Informativo Trabalhista

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

20/07/2018 08h52

“Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens”, ponderou. a relatora do caso

A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela parte autora, WT Comércio de Produtos Importados e Aparelhos Eletrônicos Ltda., sem prejuízo de posterior imposição de penalidades e cobrança de tributos suplementares que se fizerem necessários. A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.

Na apelação, a Fazenda Nacional informou que a hipótese dos autos é de retenção de mercadorias estrangeiras para execução de Procedimento Especial de Controle destinado a apurar a ocorrência de subfaturamento materializado na falsidade de documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação, que configura tipo tributário penal punível com pena de perdimento, penalidade cabível para sancionar infração considerada dano ao erário, não se confundindo com a exigência de tributos ou multas.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, na hipótese dos autos, a retenção das mercadorias importadas foi motivada por suposto subfaturamento, o qual tem como penalidade a cobrança de multa. “Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens”, ponderou.

A magistrada ainda pontuou que a situação em apreço atrai para si a aplicação da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. “Desse modo, não se justifica a retenção das mercadorias importadas, uma vez que o subfaturamento tem como penalidade a aplicação de multa e não de perdimento de bens”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0019870-98.2016.4.01.3300/BA

 

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