Informativo Tributário

É possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, decide STJ

23/10/2019 17h05

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves que acompanhou integralmente divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa

Na terça-feira (15/10), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com fulcro no princípio da não cumulatividade, uma vez que tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves que acompanhou integralmente divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa.

“Na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda”, entendeu a ministra.

Foi vencido o voto do ministro Sérgio Kukina, que acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, o artigo 3º, §2º, II, da Lei 10.637/2002 é claro ao dispor que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de contribuição.

Em julgamento ocorrido em maio, o relator votou de acordo com entendimento da Receita Federal. Segundo o ministro, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS-ST.

“Defendo o desconto do ICMS-Substituição Tributária, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais. Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30”, disse.

Entenda o caso
O colegiado analisou um recurso de um supermercado na qual a contribuinte alega que o crédito de PIS e Cofins a ser aproveitado pelo varejista deve ser o valor integral da nota fiscal de compra dos produtos que serão revendidos, incluindo o valor do ICMS-Substituição Tributária.

A empresa utiliza apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins, acrescido do valor do IPI, mesmo que sobre este imposto não tenha incidido PIS e Cofins, na etapa anterior.

Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito.

Por sua vez, a Receita Federal defende o desconto do ICMS-Substituição Tributária, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais.

Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30.

REsp 1.428.247

Fonte: STJ

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