Empregado que não indicou valores dos pedidos deve ter oportunidade de corrigir a petição inicial
22/03/2019 13h58
O trabalhador ajuizou uma ação, mas não indicou os valores dos pedidos como determina o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a um trabalhador a oportunidade de complementar a petição inicial do seu processo, que havia sido extinto no primeiro grau sem resolução de mérito. O trabalhador ajuizou uma ação, mas não indicou os valores dos pedidos como determina o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT.
Devido à ausência dos valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) extinguiu a ação. A magistrada destacou na sentença: “A parte simplesmente desconsidera toda a alteração legislativa sobre o tema na Lei 13467/17. Ainda que a parte não precise indicar corretamente o valor da condenação, deve indicar o valor aproximado e este será o teto do deferimento para aquele pedido”.
Inconformado com a extinção do processo, o trabalhador recorreu ao TRT-RS, alegando que quem detém os documentos necessários para a estimativa dos valores é a empresa e os desembargadores deram provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que o equívoco do empregado é passível de correção.
O magistrado citou no voto a Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado 105 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). Todos essas normas são no sentido de que deve ser oportunizada ao trabalhador a correção da petição inicial. A súmula do TST e o artigo 321 do CPC dão o prazo de 15 dias para o autor sanar a irregularidade na peça.
“Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, para fins de adequação ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, devendo a parte apontar apenas um valor estimado, não necessitando um cálculo que apure efetivamente o valor devido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Fonte: AASP