Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial, confirma AGU
17/01/2019 09h51
Para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outra forma de cobrança extrajudicial, bastando somente ser instruída com a CDA
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou o prosseguimento de execução fiscal sem o prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A atuação ocorreu após decisão judicial suspender cobrança judicial realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) até que a autarquia realizasse o protesto relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada em virtude do não pagamento, no devido prazo legal, da Taxa Anual por Hectare (TAH).
Em defesa do departamento, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) interpôs agravo de instrumento, sustentando que, embora a Lei nº 9.492/1997 admita o protesto das CDAs, isso não constitui obrigação da Fazenda Pública – apenas uma faculdade – não podendo o procedimento ser uma condição prévia para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Além disso, a AGU argumentou que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outra forma de cobrança extrajudicial, bastando somente ser instruída com a CDA, conforme determina a Lei nº 6.830/1980, já que o título executivo em questão já é dotado da presunção de legitimidade e é baseado em um procedimento administrativo sujeito ao contraditório.
Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal independentemente de protesto de CDA. A decisão reconheceu que não cabe ao Judiciário avaliar a necessidade ou não de protesto da CDA, uma vez que não existe norma impeditiva neste sentido – entendimento baseado em precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Referência: Agravo de Instrumento nº 1031296-28.2018.4.01.0000 – TRF1.
Fonte: AGU