Execução pode atingir tomadora de serviço antes de sócios de prestadora
13/03/2019 15h22
A Justiça condenou a empresa de terceirização a pagar verbas trabalhistas a uma trabalhadora que prestava serviços a uma rede de supermercados
Não há regra que possibilite condicionar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão que condicionava o redirecionamento à tomadora de serviços.
No caso, a Justiça condenou a empresa de terceirização a pagar verbas trabalhistas a uma trabalhadora que prestava serviços a uma rede de supermercados. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à rede de supermercados a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a prestadora. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da prestadora de serviço (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
No julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços.
Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-103300-98.2008.5.02.0039
Fonte: Conjur