Faculdade é condenada a indenizar mulher em R$4 mil após cobrança indevida
19/12/2018 14h27
A requerente narra que dias depois da visita ao estabelecimento, recebeu um e-mail da requerida, no qual estava anexado um boleto de pagamento e um informativo para utilização do portal do aluno
Uma mulher deve receber indenização após ser cobrada indevidamente por uma faculdade. A autora da ação na Justiça sustenta que em dezembro de 2017 se apresentou na instituição de ensino da ré, localizada em Guarapari, para obter mais informações sobre o curso de psicologia que era fornecido na faculdade e ela tinha interesse em iniciar. Contudo, não recebendo todos os dados necessários, não realizou a matrícula.
A requerente narra que dias depois da visita ao estabelecimento, recebeu um e-mail da requerida, no qual estava anexado um boleto de pagamento no valor de R$59,00 e um informativo para utilização do portal do aluno. Ela efetuou o pagamento, sendo liberado o acesso ao portal. Porém, considerando o valor cobrado a título de mensalidade, bem como sua situação financeira, optou por não cursar a referida graduação em Psicologia.
A autora se dirigiu até a instituição para comunicar sobre a decisão, requerendo o cancelamento de qualquer “inscrição” ou “pré-matrícula”. Para sua surpresa, foi informada que seria cobrada uma multa correspondente ao valor de um semestre completo. Após o aviso, ela alertou ao atendente que não assinou contrato de matrícula ou utilizou serviços disponibilizados pela ré.
Por fim, a requerente relata que passou a receber ligações e e-mails diários de cobrança por parte dos representantes da faculdade, até que um dia foi ao banco e descobriu que seu nome estava no Serasa, órgão de proteção ao crédito.
A requerida informou na contestação que retirou o nome da autora do Serasa e defendeu que não há responsabilidade de indenizar a requerente por danos morais, visto que a cobrança foi feita pelo não cumprimento do compromisso firmado entre as partes.
A juíza da 1° Vara de Piúma decidiu pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$4 mil a título de danos morais à parte requerente pelo reparo do dano causado.
Fonte: AASP