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Falha na lei impede motel de ser multado por receber menor sem autorização

15/10/2018 09h08

Como o legislador não estabeleceu os parâmetros para cobrança da multa, ao dar nova redação ao dispositivo, em 2009, não cabe à Justiça fazê-lo

Hospedar criança em motel, sem autorização dos pais ou responsáveis, viola o artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), caracterizando infração administrativa. No entanto, como o legislador não estabeleceu os parâmetros para cobrança da multa, ao dar nova redação ao dispositivo, em 2009, não cabe à Justiça fazê-lo. Assim, na prática, não há imposição de multa.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul isentou um motel de pagar multa no valor de 10 salários mínimos por receber uma menina de 11 anos, em três oportunidades. O Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Três de Maio apurou que a menor foi levada ao estabelecimento pelo ex-patrão de seu pai.

O colegiado concordou integralmente com a juíza Eliane Aparecida Rezende quanto à caracterização da infração administrativa, pois ficou provado que o estabelecimento não havia adotado medidas minimamente eficazes para restringir o acesso de crianças e adolescentes às suas dependências entre os meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014.

A discórdia se deu, no entanto, em relação a multa, pois a juíza tomou como base a redação do artigo 250 do ECA antes da mudança ocorrida em 2009, que previa multa de 10 a 50 salários-referência para quem incorresse nesta violação.

Segundo o relator da apelação no TJ-RS, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, com a mudança legislativa, o tribunal passou a seguir o estabelecido no acórdão do Incidente de Assunção de Competência 70070361597.

Diz a tese, aprovada em setembro de 2016: “Cuidando-se de infração administrativa, as penalidades aplicáveis devem estar expressamente previstas na lei, em atenção ao princípio da reserva legal, sendo vedado ao julgador aplicar uma multa cujo valor pecuniário ou referencial não esteja previsto na lei”. Por isso, deduziu, inviável a aplicação de multa para o caso de infração administrativa descrita neste dispositivo do ECA.

Princípio da legalidade
Na raiz desta tese, explica o relator, está a proposição, pelo Congresso Nacional, do PL 4.852/2005, que sugeriu a seguinte redação para o caput do artigo 250: ‘‘Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.’’ Posteriormente, discorreu, em 1º de outubro de 2009, foi sancionada a Lei 12.038/2009, com a mesma redação. Ou seja, ao emprestar nova redação ao artigo 250 do ECA, o legislador cominou pena de multa, mas sem estabelecer os parâmetros à sua imposição.

Apesar de reconhecer a ‘‘imperícia’’ legislativa, o julgador entende ser inviável a aplicação de multa que a lei não prevê valor, uma vez que o Direito Administrativo se rege pelo princípio da legalidade. “Não há espaço para invenção, direito alternativo ou qualquer outra solução desejável”, disse o relator, citando Guilherme de Souza Nucci.

‘‘Tratando-se de sanção administrativa, inarredável a observância da legalidade, a atenção à reserva legal, sendo inadmissível, com a devida licença, qualquer sorte de interpretação extensiva ou aplicação analógica, relativamente a outros dispositivos do próprio Estatuto ou a dispositivos de leis penais, tampouco uma possível usurpação da função legislativa, em face de eventual tentativa descabida de repristinação de lei anterior’’, encerrou o relator em seu voto, dando parcial provimento à apelação para derrubar a multa imposta no primeiro grau.

Processo 70076942572

Fonte: Conjur

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