Fisco esclarece tributação de auxílio-alimentação
31/01/2019 13h54
A norma, que tem efeito vinculante para os fiscais do país, foi publicada poucos dias depois de ter sido editada uma outra Solução de Consulta, a de nº 35, que tratava sobre a parcela do benefício que compete ao empregador
Os valores que são descontados da remuneração do empregado, a título de auxílio-alimentação, devem ser incluídos no cálculo das contribuições previdenciárias. A afirmação foi feita pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 4, publicada no Diário Oficial.
A norma, que tem efeito vinculante para os fiscais do país, foi publicada poucos dias depois de ter sido editada uma outra Solução de Consulta, a de nº 35, que tratava sobre a parcela do benefício que compete ao empregador. O órgão entende, para esses casos, que não há tributação se o pagamento for feito por meio de tíquete ou cartão.
Tratam-se, então, de dois posicionamentos diferentes: um voltado ao que é pago como auxílio-alimentação pelo empregador (geralmente 80% do total) e o outro trata sobre a parcela que compete ao trabalhador (os 20% restantes).
“Quando há participação do empregado, a parcela por ele paga é descontada de seu salário e, portanto, não pode ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por outro lado, a parcela que é arcada pela empresa pode ou não ter natureza salarial, de acordo com a legislação de regência”, diferencia, na Solução de Consulta nº 4, a Receita Federal.
Advogados afirmam que há uma grande confusão no mercado sobre esse assunto desde que os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que os gastos da empresa com alimentação, transporte e saúde não tem natureza remuneratória e, por esse motivo, não haveria a contribuição sobre tais valores.
Muitas empresas entenderam que a mesma interpretação valeria também para a parcela que, no sistema da coparticipação, compete ao funcionário. Há casos de companhias, afirmam advogados, que inclusive fizeram compensações com os créditos que acreditam ter direito a partir do que recolheram nos últimos cinco anos sobre a parcela descontada do funcionário.
A Receita deixa claro, na Solução de Consulta nº 4, que essas compensações são indevidas. Ou seja, quem fez, deve se preparar para não tê-las homologadas e provavelmente receberá multa por ter insistido em usar créditos que, para o Fisco, não existem.
“Se a Receita Federal entendesse de forma contrária ao que está na solução de consulta, ela estaria gerando uma renúncia fiscal enorme”, diz Pedro Ackel. “Porque estamos aqui tratando de auxílio-alimentação, mas existe a coparticipação do empregado em outras situações, como transporte, plano de saúde, previdência privada e auxílio-moradia. Os valores seriam expressivos”, completa.
Para Caio Taniguchi, a interpretação da Receita Federal está correta. “Porque a tributação incide sobre o salário bruto e não sobre o salário líquido”, ele pondera. Não haveria como, entende o advogado, reduzir do valor bruto tudo o que é descontado a título de coparticipação e tributar somente o resultado.
Isso teria impacto, diz o advogado, inclusive nos valores que o funcionário tem a receber como aposentadoria. Ele exemplifica com uma situação em que dois profissionais são contratados para executar a mesma função e com o mesmo salário de R$ 5 mil. Um deles mora perto do trabalho, almoça em casa e tem plano de saúde privado, ou seja, abre mão dos benefícios oferecidos pela empresa. Já o outro mora longe, recebe o vale-alimentação e opta ter plano de saúde, tendo assim, acesso aos benefícios.
“No fim do mês, o que abriu mão seria tributado sobre os R$ 5 mil e o que optou por ter os benefícios seria tributado sobre um valor menor, já que teria toda a coparticipação descontada. Daqui 30 anos, quando se aposentarem, um vai ter a aposentadoria calculada com base no total e o outro somente em uma parte. Ou seja, haveria risco, no futuro, de surgirem questionamentos trabalhista e cível por conta da supressão de benefício previdenciário”, completa o advogado.
Com informações de AASP