Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado
02/06/2021 09h16
A Lei 13.709/18, batizada de Lei Geral de Proteção aos Dados, entrou em vigor em 18 de setembro de 2020. Todavia, por força da Lei 14.010/20, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito privado em virtude da pandemia do coronavírus, as suas sanções só passarão a ter validade a partir de 01 de agosto de 2021.
Com o advento da LGPD, a qual faz com que o Brasil ingresse no rol de países adequados ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD ou GDPR, em inglês), Legislação europeia, criada em 2018 e que é usada como base no mundo todo, pessoas físicas e principalmente jurídicas têm buscado adaptarem-se à nova legislação, sobretudo no que tange à maneira que são obtidos os mais diversos dados pessoais, bem como o tratamento dado aos mesmos. E como estamos há dois meses da entrada em vigências das sanções elencadas na lei, as mais diversas dúvidas quanto ao tema, surgem e torna-se mais urgente que sejam sanadas.
Pensando nisso, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão federal responsável por fiscalizar e aplicar a LGPD publicou, em 28/05/2021, Guia Orientativo sobre agentes de tratamento e encarregado, https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/2021-05-27-guia-agentes-de-tratamento_final.pdf, a fim de que o entendimento sobre essas figuras tão importantes para lei, fosse o mais didático possível.
Os agentes de tratamento na LGPD são o Controlador e o Operador. O Controlador é o que “manda”, o que age conforme o disposto na lei e que, conforme a própria, pode ser classificado como “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”, ou seja, é o responsável que demanda o tratamento, podendo ser realizado por ele próprio ou querendo, contratando um Operador.
O Operador é quem cumpre as ordens do Controlador, ou seja, conforme art. 5º, VII da Lei 13.709/18, “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador”. O Operador não tem poder de decisão, deve seguir as diretrizes trazidas pelo Controlador e tratar os dados pessoais de acordo com as políticas de privacidade e ao ordenamento jurídico.
Já o Encarregado, “pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados”, equipara-se à figura do DPO (Data Protection Officer), e tem como responsabilidade estabelecer a comunicação com os titulares e a autoridade nacional, como esclarecimentos, providências e orientações. Na redação original da Lei, havia a exigência de que o Encarregado fosse pessoa física, entretanto, a redação foi alterada pela MP 869-2018.
Por Guilherme Roos, advogado.