Imunidades tributárias aplicáveis à exportação não se estendem a toda cadeia produtiva, defende PGR
11/10/2019 16h08
Para o PGR, as imunidades tributárias aplicáveis à exportação, previstas na Constituição, são restritas às operações e aos rendimentos diretamente relacionados à exportação e não podem ser estendidas a toda cadeia produtiva
O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.040 e 6.055, que questionam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de manufaturados destinados à exportação, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra). Para o PGR, as imunidades tributárias aplicáveis à exportação, previstas na Constituição, são restritas às operações e aos rendimentos diretamente relacionados à exportação e não podem ser estendidas a toda cadeia produtiva. Ele também defendeu que o Executivo pode fixar os percentuais de devolução dos créditos por meio de decreto.
A ADI 6.055 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), enquanto a ADI 6.040 é de autoria do Instituto Aço Brasil. As duas ações questionam dispositivos da lei de criação do Reintegra (Lei 13.043/2014) e dos decretos posteriores que fixaram os percentuais para cálculo do crédito (Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018). As ações tramitam apensadas e estão sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O Reintegra foi criado pela Lei 13.043/2014 para estimular a produção de bens destinados à exportação. A norma prevê que as empresas exportadoras podem apurar crédito tributário sobre a receita auferida com a venda de bens manufaturados ao exterior, mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, variando entre 0,1% e 3% dos ganhos obtidos com a exportação. Excepcionalmente, esse percentual poderá ser acrescido em até dois pontos para bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário capaz de justificar a devolução adicional. Isso, no entanto, deve ser comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento, como determina a lei. Decretos posteriores fixaram os valores dos percentuais de cálculo do crédito, reduzindo-os até atingir o patamar mínimo previsto na lei (0,1%).
Na ADI 6.055, a CNI defende que a desoneração da atividade exportadora deveria ser a mais ampla possível, já que o Reintegra não seria incentivo fiscal, mas sim reposição das perdas dos exportadores com o excesso de tributos incidentes na cadeia. Ainda pede que o Poder Executivo seja impedido de reduzir os percentuais por meio de decreto, já que as imunidades às exportações seriam garantias em prol da liberdade de comércio internacional e não poderiam sofrer retrocessos. Na ADI 6.040, o Instituto do Aço também questiona a redução da alíquota por ato discricionário do Poder Executivo e pede que seja admitido o crédito correspondente à integralidade da cadeia produtiva de bens destinados à exportação.
Augusto Aras lembra que o Reintegra é sim benefício fiscal, criado para “contornar as dificuldades encontradas pelas empresas brasileiras exportadoras de competir em igualdade de condições em um ambiente de competição cada vez mais acirrada”. O PGR salienta que as imunidades tributárias à exportação estão previstas na Constituição, mas com alcance limitado às operações diretamente relacionadas com a venda para o exterior do bem, mercadoria ou serviço. Tanto é assim que a Constituição usa expressões como “receitas decorrentes de exportação” (CF, art.149, §2º, I), “produto industrializado destinado ao exterior” (CF, art. 153, §3º, III); e “operações que destinem mercadorias para o exterior” (CF, art. 155, §2º, X, “a”). Isso restringe o benefício às operações e rendimentos diretamente gerados na exportação.
“Vê-se, portanto, que o único parâmetro instituído pela Constituição é a operação/destinação do produto, mercadoria ou serviço para o exterior ou o fato de as receitas serem decorrentes da exportação, o que torna evidente que as demais operações, ainda que ostensivamente busquem a própria exportação, são tributados normalmente, sem nenhuma cláusula restringente”, diz o parecer. Ele afirma que o próprio Supremo já estabeleceu entendimento nesse sentido e alerta que a extensão da imunidade tributária para toda a cadeia produtiva de bens destinados ao exterior pode resultar em perda importante de arrecadação.
Aras ressalta que a lei de criação do Reintegra prevê expressamente que os percentuais de cálculo serão definidos por ato do Poder Executivo – portanto, os decretos que reduzem os percentuais de cálculo são válidos. Além disso, no caso da ADI 6.040, o PGR afirma que o Instituto Aço Brasil não tem abrangência nacional nem representa a totalidade do segmento econômico atingido pelas normas impugnadas (siderurgia). Por isso, a entidade de classe não teria legitimidade para propor ADI ao Supremo.
Íntegras das manifestações
ADI 6.040
ADI 6.055
Fonte: MPF