Artigo: Instrução Normativa (IN) nº 1.911/19 emitido pela Receita Federal do Brasil regula e consolida toda a legislação do PIS e da COFINS
16/10/2019 18h03
A Instrução Normativa (IN) nº 1.911/19, publicada em 15 de outubro de 2019, regula e consolida toda a legislação do PIS e da COFINS dispostas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019. Confira no artigo escrito pelo setor tributário do nosso escritório quais foram as alterações trazidas pela IN
Setor Tributário
Claudio Zalaf Advogados Associados
Foi publicado em 15/10/19 a Instrução Normativa (IN) nº 1.911/19 emitido pela Receita Federal do Brasil.
Em suma, a referida IN regula e consolida toda a legislação do PIS e da COFINS dispostas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019, principalmente no que tange à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, revogando 53 Instruções Normativas sobre a matéria.
Importante ressaltar que a regulamentação trazida na IN nº 1.911/2019 não abrange a legislação sobre (i) Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, (ii) sobre Simples Nacional (exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput da IN e tratadas na Lei Complementar nº 123/06), e (iii) sobre o Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil.
Em relação às alterações trazidas na IN nº 1.919/2019, chamaram a atenção alguns pontos:
A um, em seu artigo 3º, por exemplo, a IN considera como industrialização, “nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de”: transformação; beneficiamento; montagem; e renovação ou recondicionamento.
Destaca-se que o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10), em seu art. 4º, dispõe sobre as modalidades de industrialização em sendo: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
Ou seja, muito embora o artigo 3º da IN 1.919/19 remeta expressamente ao disposto na legislação do IPI, equivocadamente deixou de considerar a operação de acondicionamento para fins de definição de industrialização. Atenção a este fato!
A dois, a IN veio a ratificar seu entendimento acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS na forma da Solução de Consulta Interna COSIT Nº 13/18, não dispondo de forma explícita, mas diríamos proposital.
A IN menciona que a exclusão do ICMS deve ocorrer apenas em relação às decisões transitadas em julgado, considerando o valor de exclusão o “ ICMS a recolher” e não aquele efetivamente destacado nos documentos fiscais de saídas, conforme parágrafo único do artigo 27 do novo regulamento:
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Outro ponto relevante que foi regulamentado na IN 1.911/19 envolve a definição de insumos para fins de tomada de créditos de PIS e de COFINS não cumulativos. A IN quando trata de créditos decorrentes de aquisição de insumos, com base em seu artigo 172, define-os como:
Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Parágrafo 1º. Consideram-se insumos, inclusive:
I – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
II – bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
III – combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV – bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
V – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI – embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII – serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
VIII – bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
IX – serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e
X – bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:
I – bens incluídos no ativo imobilizado;
II – embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;
III – bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;
IV – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
V – serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
VI – despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 181;
VII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
VIII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
§ 3º Para efeitos do disposto nesta Subseção, considera-se:
I – serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica mediante retribuição; e
II – bem não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Também merece destaque a previsão expressa de que dos créditos PIS-Importação e de COFINS-Importação vinculados à receita de exportação são passíveis de ressarcimento e/ou compensação com outros tributos (artigo 227 da IN 1.911/2019).
Assim, a presente IN merece estudos aprofundados voltados aos impactos em diversos negócios por ela trazidos, em vista de sua aplicação imediata em nosso ordenamento.
Setor Tributário
Claudio Zalaf Advogados Associados