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Artigo: A jornada de trabalho durante o carnaval

04/02/2019 08h40

O Carnaval está se aproximando, e com ele surgem muitas dúvidas quanto à jornada de trabalho durante este período. Afinal, Carnaval é um feriado?

Primeiramente, importante esclarecer que as seguintes datas foram declaradas como feriados nacionais: 1º de janeiro (Confraternização Universal, 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador, 7 de setembro (Dia da Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Dia de Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal), de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei Federal 9.039/95 e com base nas Leis 662/49 (alterada pela Lei 10.607/02) e 6.802/80.

Note-se, portanto, que ao contrário do que indica o senso comum e a nossa tradição, os dias de folia não são considerados como feriados, salvo se houver leis municipais ou estaduais que assim estabeleça.
A nível estadual, o Estado do Rio de Janeiro foi o único que declarou a terça-feira de Carnaval como feriado, por meio da Lei Estadual 5.243/08. No âmbito municipal, é preciso verificar em cada cidade se existe lei municipal que tenha instituído o Carnaval como um feriado.

Isso quer dizer que, nas cidades onde o Carnaval for declarado feriado por lei municipal e as empresas não puderem dispensar o empregado por motivo de exigência da atividade desenvolvida, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana, caso contrário deverão receber a remuneração do dia em dobro.

Já nos locais onde o Carnaval não é feriado, deve ser trabalhado normalmente sem qualquer pagamento adicional e não há folga compensatória. Desta maneira, caso o empregado falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado, e estará sujeito a penalidades disciplinares.

Sendo ou não um feriado, pela tradição das festividades, é muito comum que os empregados e empresas tenham interesse em negociar a jornada de trabalho deste período, e a CLT apresenta meios para isto.

Se houver um acordo ou convenção coletiva firmada com o Sindicato da categoria estabelecendo o banco de horas, ele poderá ser utilizado para o empregado compensar as horas de folga do carnaval (ou de outros dias) dentro do período estabelecido nesta norma coletiva, que não pode ser superior a 1 ano.

Ademais, a reforma trabalhista trouxe novidades que podem ser úteis para a negociação da jornada de trabalho neste período. Uma delas é a adoção do banco de horas firmado diretamente por escrito entre empresa e trabalhador, com a diferença de que esta modalidade deve observar um período não superior a 6 meses para a compensação da jornada, conforme dispõe o §2º do artigo 59 da CLT.

É possível também a adoção do acordo individual previsto no §6º do artigo supracitado, por meio do qual a empresa negocia diretamente com o empregado, de forma tácita ou escrita (recomenda-se a escrita), para a compensação no mesmo mês, nos dias subsequentes à folga do carnaval, através do aumento da jornada diária de trabalho (limitada a 2 horas diárias).

Por fim, considerando que a reforma trabalhista atribui prevalência do negociado sobre o legislado e permitiu a troca de feriado (art. 611-A da CLT), em havendo cláusula pactuando sobre jornada de trabalho, a empresa poderá se valer do disposto na negociação coletiva, podendo ser estabelecida alguma outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva.

Artigo por Guilherme Gut Peixoto, Advogado – Coordenador Trabalhista
guilherme.peixoto@claudiozalaf.com.br

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