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Artigo: Lei da Liberdade Econômica e a Desconsideração da Personalidade Jurídica

10/10/2019 14h27

No artigo escrito pelo dr. Jano Freire, sócio, confira quais foram as alterações na legislação após a Lei da Liberdade Econômica inserir no Código Civil o artigo 49-A e alterar a redação do artigo 50

Dr. Jano Freire, sócio, Gestor Trabalhista
jano@zalaflimeira.com.br

O Presidente Bolsonaro sancionou no último dia 20 de setembro, a Lei 13.874/2019, que é a conversão da Medida Provisória da Liberdade Econômica em lei.

Conforme abordado em artigos anteriores, a referida lei visa ajudar a estimular a economia do país, desburocratizando o empreendedorismo através da flexibilização de legislações como o Código Civil, a Lei das S/A, a Lei de Registros Públicos, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, a CLT, dentre outras.

Há pouco mais de dois anos da Reforma Trabalhista, mais uma vez houve alterações na legislação que impactam empregado e empregador, dentre elas destacamos a desconsideração da personalidade jurídica, que antes da promulgação da Lei da Liberdade Econômica, estava prevista no artigo 50 do Código Civil e dizia que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderia o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas obrigações fossem estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Embora já houvesse previsão expressa da necessidade do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica fosse atingido, não havia critérios para sua aplicação, o que muitas vezes ocasionavam irregularidades e insegurança jurídica.

Visando maior segurança jurídica para o incentivo ao empreendedorismo, a Lei da Liberdade Econômica inseriu no Código Civil o artigo 49-A e alterou a redação do artigo 50, foram mantidos os critérios da necessidade da demonstração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, mas agora com a conceituação de ambos.

O desvio de finalidade foi definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, sendo que a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica não será considerada desvio de finalidade. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato dos patrimônios das pessoas físicas e jurídicas.

Outro ponto importante que não tinha previsão legal é que a desconsideração da personalidade jurídica somente afetará os bens particulares dos sócios ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham se beneficiado do abuso, evitando assim arbitrariedades contra os sócios de boa-fé.

Portanto, o intuito desta alteração legislativa foi dar maior segurança jurídica aos empresários, evitando que estes tenham seu patrimônio pessoal atingido tão somente pela insuficiência econômica de suas empresas, o que atualmente vem ocorrendo muito em razão da crise econômica, podendo o novo regramento auxiliar no incentivo ao empreendedorismo e na economia do país.

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