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Artigo: Lei da Liberdade Econômica e a Incidência Fiscal aos Acordos Trabalhistas

03/10/2019 15h16

A conversão da MP da Liberdade Econômica em Lei alterou algumas legislações pátrias, entre elas mudanças substanciais na Consolidação das Leis do Trabalho, como a incidência previdenciária e fiscal em acordos trabalhistas, sejam eles judiciais ou extrajudiciais

Alisson Busso, Advogado Trabalhista
alisson.busso@zalaflimeira.com.br

Após alguns dias, uma data de imensa importância ainda é desconhecida pela maioria dos brasileiros, 20 de setembro de 2019 foi marcado pela publicação da lei 13.876/19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. Trata-se da conversão da Medida Provisória da Liberdade Econômica em Lei, que alterou algumas legislações pátrias, entre elas a trabalhista.

Dentre as diversas novidades e mudanças substanciais que a lei trouxe à Consolidação das Leis do Trabalho, está a incidência previdenciária e fiscal em acordos trabalhistas, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. Se antes havia a possibilidade de discriminar apenas verbas de natureza indenizatórias, mesmo existindo outras de natureza remuneratória, como por exemplo, horas extras e férias, hoje não podem mais.

Em outras palavras, estando presente qualquer verba de natureza remuneratória, resta vedado o acordo com discriminação em verba unicamente indenizatória, mesmo que haja pedido deste último com valor suficiente à realização da composição.

Muitos especialistas dizem que se trata de uma medida adotada para arrecadar mais impostos, visto a carência financeira do Estado, porém, a lei busca moralizar o processo trabalhista quanto à fase de conhecimento.

O que se tinha à título de “prática comum” na fase de conhecimento era a aplicação do oposto ao dispositivo legal. Visando incentivar a composição entre as partes e reduzir os números de processos trabalhistas, a jurisprudência se baseava no princípio da “res dúbia” e sempre autorizava a discriminação indenizatória, até o limite do pedido.

Já após a sentença, a grande maioria dos Magistrados já indeferiam a discriminação dos acordos na totalidade em verbas indenizatórias, pois entendiam que daquele marco em diante, não havia mais a dúvida quanto às verbas pleiteadas, sendo que as de natureza remuneratória deviam ter incidência fiscal e previdenciária, ou seja, que a discriminação das verbas deveria ser realizada em consonância com o julgado.

Hoje, com a lei 13.876/19, o que se espera é a incidência fiscal a todos os acordos trabalhistas, sejam eles realizados em sede de conhecimento, de execução ou no âmbito extrajudicial, desde que não se trate de verba unicamente indenizatória.

Se por um lado a União deverá arrecadar mais contribuições previdenciárias após o novo dispositivo legal, por consequência, grande parte dos profissionais da área acreditam em um aumento de demandas trabalhistas e uma certa erradicação de composição amigável entre as partes, nos casos em que a verba de natureza indenizatória não seja única, seja no âmbito extrajudicial ou judicial.

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