Informativo Tributário

Limitação das contribuições de terceiros

10/03/2020 18h00

A decisão foi da 1ª turma do STJ ao negar unanimemente um agravo interno da Fazenda Nacional que tentava dar sobrevida à cobrança, fazendo incidir o percentual, cuja média é de 5,8%

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão recente no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980/SP, confirmando o teto de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas em favor de terceiros: INCRA e Salário-Educação.

A decisão foi da 1ª turma do STJ ao negar unanimemente um agravo interno da Fazenda Nacional que tentava dar sobrevida à cobrança, fazendo incidir o percentual, cuja média é de 5,8% (mas pode atingir 7,7% para algumas atividades)

Referida decisão baseou-se no raciocínio de que a regra estabelecida pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, continua válido, mesmo após a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que extrapolando sua competência, tentou revogar a norma, que se mantém tal qual redigida há 39 anos:

Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Segundo o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

“No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”

Desta maneira, com este importante precedente a favor dos contribuintes, abre a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais visando o não recolhimento futuro bem como a recuperação dos valores recolhidos até então, incluindo, além do INCRA e Salário-Educação, o Sistema S, DPC (Diretoria de Portos e Costas e Fundo Aeroviário).

Ficamos à disposição.

Equipe Tributária Claudio Zalaf Advogados Associados

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