Menor aprendiz do Rio Grande do Sul ganha direito à estabilidade por estar grávida
28/08/2019 17h16
A decisão foi da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
Uma jovem que atuou como aprendiz em uma loja de departamentos ganhou, na Justiça do Trabalho gaúcha, o direito à estabilidade concedida às gestantes. A decisão foi da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empresa, que não recorreu do julgamento, informou que prefere não reintegrar a jovem, mas apenas pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A preferência da loja foi acatada pelos desembargadores.
A autora da ação foi aprendiz nessa empresa entre 1º de março de 2017 e 18 de abril de 2018, exercendo a função de auxiliar administrativa. Ela foi dispensada após o término do contrato de aprendizagem. Em 8 de maio, ou seja, 20 dias após a dispensa, ela informou à loja que estava grávida e pediu sua reintegração, mas a empresa negou. Uma ecografia juntada ao processo comprova que ela já estava grávida quando o contrato terminou.
Direito
A discussão central desta ação trabalhista é se uma jovem aprendiz, por ter um contrato especial, teria direito ou não à estabilidade das gestantes. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé entendeu que não. Para a juíza que analisou o caso, o contrato de aprendizagem, regrado pelo artigo 428 da CLT, é diferente da relação de emprego, que tem seus requisitos próprios dispostos nos artigos segundo e terceiro da mesma lei. “Não havendo nenhuma alegação de nulidade do contrato de aprendizagem, impõe indeferir o pedido de garantia do emprego, porque apenas se estabelece a partir de um contrato formal de emprego, o que a autora não manteve com a empresa. A garantia pretendida é incompatível com o prazo certo e a natureza da vinculação que manteve”, decidiu a magistrada.
A jovem recorreu ao TRT 4 e a Décima Primeira Turma deu razão a ela. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a Súmula nº 224 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade às gestantes inclusive em contratos de prazo determinado, como o de aprendizagem.
Os desembargadores, porém, indeferiram os pedidos da jovem relativos a aviso prévio indenizado, saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) acrescido da multa de 40%, e seguro-desemprego. “A rescisão ocorreu em virtude do término do prazo do contrato de trabalho, de modo que a garantia de emprego apenas estendeu o prazo contratual, mas não alterou a natureza do contrato a prazo determinado, nos moldes do pactuado pelas partes”, justificou o relator.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.
Fonte: AASP