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Artigo: O empresário e o pagador de tributos

24/05/2019 16h46

Confira uma análise a respeito de como uma apreciação fora de contexto do Fisco confundiu e suprimiu direitos dos contribuintes

Carlos Gideon Portes, Coordenador Tributário
carlos.gideon@zalaflimeira.com.br

 

No dia 25 de maio são celebradas duas datas: O Dia da Indústria e o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte. Comemoração dupla reduzida a uma questão: o que há para comemorar?

Uma rotina árdua preenche o dia de todos aqueles que têm como meta empreender. Conceber e desenvolver produtos, montar estruturas industriais com equipes multidisciplinares, vender, receber, ter resultado positivo, pagar investimentos, colabores e o Fisco e ainda por cima, ter de lutar como um leão para garantir seus direitos, não são tarefas das mais fáceis.

Ao final de uma batalha de quase duas décadas, esses mesmos desrespeitados pagadores de tributos conseguiram uma emblemática vitória contra o Fisco junto ao Supremo Tribunal Federal (STF): o direito de poder excluir o ICMS destacado nas notas fiscais das bases de PIS e COFINS, permitindo uma sensível redução da carga tributária.

Porém, devido a uma imprecisão técnica da Suprema Corte terá de enfrentar uma nova luta para derrubar uma ficção jurídica criada pela poderosa Receita Federal sob o pretexto de agir em defesa do interesse público.

Uma nova questão: onde reside o interesse público?

A ficção criada pelo Fisco não encontra respaldo na lei ou na jurisprudência, mas causa problemas ao pagador de tributos na esfera administrativa federal, esfera na qual será feita a operacionalização do ganho judicial, por meio de restituição ou compensação.

Tão simples seria o Judiciário ter feito constar na ementa do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR: o ICMS que está destacado nas notas fiscais não compõe o faturamento das empresas e, nessa condição, não pode fazer parte das bases de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS. Simples, claro, curto e objetivo, atingindo em cheio aos anseios do público.

Ao fazer de forma rebuscadamente confusa ofertou ao Fisco a necessária oportunidade para que, através de uma engenhosa manobra engendrara por meio da malfadada Solução de Consulta Interna nº 13/2018, fosse criada uma regra que deturpasse a decisão do STF, causando uma enorme dificuldade à aplicação das decisões que passaram a transitar em julgado.

Tudo está perdido? Não, mas está sujeito a um novo calvário: o de fazer valer a confusa decisão do STF naqueles processos cujas sentenças ou acórdãos dizem somente que o direito das empresas está garantido nos termos do julgamento do RE nº 574.706/PR, sem especificar qual é o valor do ICMS que deve ser extirpado das bases das contribuições ao PIS e COFINS.

Uma terceira e última pergunta: de que vale tudo isso?

Uma das maiores, senão a maior capacidade dos empresários brasileiros é a resiliência. Essa é a característica que os faz lutar até o final pela aplicação dos seus direitos, derrubando ilegalidades criadas pelo Fisco que legisla através de instruções normativas e soluções de consulta.

De fato, empreender não é fácil, mas a vitória dá sabor à vida, mesmo sendo árdua.

O poder entorpece e cria anteparos que serão derrubados pelos resilientes e corajosos em nome da justiça, da dignidade, do respeito e do valor aos empresários brasileiros, que lutam hoje na tenaz esperança de que essa batalha não seja necessária no futuro, um futuro no qual prevaleça, de fato o constate respeito ao pagador de tributos.

Por Carlos Gideon

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