OAB autoriza prorrogação de prazos para pagar anuidade
23/03/2020 10h16
O pagamento referente a estes meses poderá ser cobrado nos meses de outubro, novembro e dezembro subsequentes, sem cobrança de correção monetária ou incidência de juros
Nesta quinta-feira, 19, o Conselho Federal da OAB publicou a resolução 7/20, que autoriza as seccionais, segundo sua autonomia administrativa e financeira, a deliberar sobre a prorrogação do vencimento das parcelas decorrentes do parcelamento das anuidades nos meses de março, abril e maio do ano de 2020. A resolução se dá frente à pandemia do novo coronavírus.
De acordo com a resolução, o pagamento referente a estes meses poderá ser cobrado nos meses de outubro, novembro e dezembro subsequentes, sem cobrança de correção monetária ou incidência de juros.
O benefício será concedido mediante solicitação, bastando o preenchimento de declaração eletrônica a ser disponibilizada nas páginas eletrônicas das seccionais, identificando-se a queda ou a interrupção da renda decorrente do exercício profissional no período indicado.
A resolução também cria o “Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia”, que terá caráter temporário e se destina a receber e fazer doações financeiras para prover as “necessidades mínimas dos advogados que forem atingidos pela crise, bem como a realização de investimentos em ações que promovam a sobrevivência e a dignidade dos inscritos na OAB”.
Veja a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO N. 07/2020
Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia – FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial – FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional – ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando que a Instituição tem o dever legal de zelar pelo pleno exercício da advocacia em todo o território nacional;
Considerando a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19), que pode levar a óbito, e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio, demandando soluções cautelosas em defesa da sobrevivência das advogadas e dos advogados brasileiros;
Considerando que a disseminação e o contágio da pandemia alteraram as rotinas de toda a população, impondo a necessária adoção de medidas tendentes a evitar o colapso do sistema de saúde pública nacional;
Considerando as medidas já determinadas pelas autoridades sanitárias, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Conselho Nacional de Justiça e diversos Tribunais no território brasileiro, resultando na suspensão de audiências e na restrição de circulação nas unidades judiciárias, além de outras providências;
Considerando os reflexos das medidas adotadas pelos poderes públicos, que resultam na impossibilidade de manutenção das atividades normais de dezenas de milhares de advogadas e advogados brasileiros, impondo restrições ao exercício profissional e a consequente redução da percepção de honorários;
Considerando que o Conselho Federal da OAB editou o Provimento n. 185/2018, que “Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência”;
Considerando a necessidade de unificar ações voltadas à advocacia brasileira, em benefício da classe, de forma a minimizar a crise que atinge os profissionais, com o maior alcance possível, RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizados os Conselhos Seccionais, segundo sua autonomia administrativa e financeira, a deliberar sobre a prorrogação do vencimento das parcelas decorrentes do parcelamento das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil nos meses de março, abril e maio do ano de 2020, para que sejam as respectivas prestações exigíveis nos meses de outubro, novembro e dezembro subsequentes, sem cobrança de correção monetária ou incidência de juros.
§ 1º Os Conselhos Seccionais que possibilitarem o pagamento à vista de anuidades no mês de março em curso poderão prorrogar o vencimento dessas obrigações, dentro da sua conveniência e suporte orçamentário, mediante deliberação da respectiva Diretoria.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão permitidos a todos mediante solicitação, bastando o preenchimento de declaração eletrônica a ser disponibilizada nas páginas eletrônicas dos Conselhos Seccionais, identificando-se a queda ou a interrupção da renda decorrente do exercício profissional no período indicado.
Art. 2º Fica instituído o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia – FEA/ADV, com caráter temporário, em conta corrente de titularidade do Conselho Federal, tendo como finalidades o recebimento e a administração de doações financeiras para prover as necessidades mínimas dos advogados que forem atingidos pela crise, bem como a realização de investimentos em ações que promovam a sobrevivência e a dignidade dos inscritos na OAB, sem prejuízo de iniciativas assistenciais promovidas pelas Caixas de Assistência dos Advogados em cada Seccional.
Parágrafo único. O FEA/ADV será regulamentado e administrado pela Diretoria do Conselho Federal, com a participação de ao menos 01 (um) Presidente de Conselho Seccional representado cada uma das cinco Regiões do País.
Art. 3º A Diretoria do Conselho Federal determina, ad referendum do Conselho Pleno, a destinação, pelo Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial – FIDA, da quantia de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais), a título de auxílio financeiro emergencial, dividida em parcelas iguais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a serem utilizadas em projetos das Caixas de Assistência dos Advogados em todos os Estados, visando minimizar os efeitos da crise, após autorização do Conselho Gestor correspondente.
Art. 4º Em caráter excepcional, a Diretoria do Conselho Federal concede, em parcela única, auxílio financeiro emergencial aos Conselhos Seccionais que estiverem em dia com os repasses estatutários devidos, na forma do Provimento n. 185/2018-CFOAB, correspondente aos seguintes valores, para crédito em até 10 (dez) dias após a data da publicação da presente Resolução:
I – Seccionais com até 15.000 inscritos: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II – Seccionais com 15.001 a 30.000 inscritos: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – Seccionais com 30.001 a 60.000 inscritos: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV – Seccionais com 60.001 a 120.000 inscritos: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
V – Seccionais com 120.001 a 500.000 inscritos: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos deverão ser utilizados para promoção do equilíbrio financeiro das Seccionais e implantação de projetos destinados ao auxílio da advocacia durante a crise.
Art. 5º A Escola Superior de Advocacia Nacional – ESA NACIONAL, durante o período da crise, é autorizada a fornecer de forma gratuita cursos que dispõe em sua plataforma eletrônica, bem com a prospectar convênios com instituições de ensino e outras que atuem na promoção do aperfeiçoamento profissional dos advogados.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Crise COVID-19, integrado pela Diretoria do Conselho Federal, pelos 05 (cinco) Conselheiros Federais mais antigos, por 02 (dois) Presidentes Seccionais, pelo Presidente do Conselho Gestor do FIDA e pelo Coordenador Nacional da CONCAD.
Parágrafo único. O comitê tratado neste artigo será assessorado por servidores do Conselho Federal, a serem designados pela Diretoria, e reunir-se-á virtualmente três vezes por semana para debater as propostas que visam auxiliar a promoção de medidas capazes de reduzir o impacto da crise para a advocacia.
Art. 7º É autorizada a realização de convênio nacional pelo Conselho Federal com a finalidade de promover a redução de custos de acesso à internet ou a pacote de dados, com o fim de possibilitar a universalização de acesso remoto ao maior número de profissionais da advocacia.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 19 de março de 2020
Fonte: Migalhas