Operadora, e não ex-empregadora, responde em ação sobre manutenção de plano de saúde
04/11/2019 17h36
A empresa e o ex-funcionário recorreram da sentença e, em 2ª instância, o processo foi extinto em relação à montadora, dado o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva
A 3ª turma do STJ decidiu que a operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra prevista da lei dos planos de saúde.
Plano de saúde
Segundo o ex-funcionário, após se desligar da empresa em que trabalhou por 28 anos por meio do PDV – Plano de Demissão Voluntário, seu plano de saúde foi alterado e o valor na cobrança da mensalidade do plano sofreu um aumento de 909%. Assim, processou a montadora e a operadora do plano, solicitando a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.
O juízo de 1º grau negou o pedido sob o entendimento de que o valor não é abusivo ou ilegal, uma vez que, ao passar a pagar também a parte que era subsidiada por sua ex-empregadora, a contribuição mensal aumentaria.
A empresa e o ex-funcionário recorreram da sentença e, em 2ª instância, o processo foi extinto em relação à montadora, dado o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Para o TJ/SP, após ser rompida a relação de emprego, não há mais motivos para inserir a empregadora na relação entre o plano de saúde e o ex-funcionário.
Já a operadora foi mantida no polo passivo e o trabalhador teve parcial provimento em seu recurso, reduzindo a mensalidade de forma que fosse limitada à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.
No recurso especial, a empregadora alegou possuir legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado de forma integral pelo beneficiário, de acordo com a legislação.
Recurso
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, salientou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.
Segundo a magistrada, a questão jurídica a ser resolvida pela Corte é a definição de quem é a parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista o dever de manter o ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Ainda de acordo com a ministra, não há lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo e não é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde e a pessoa jurídica, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a rescisão do beneficiário.
“Pelo exposto, não há qualquer censura ao raciocínio estabelecido no acórdão recorrido, pois, de fato, a recorrente não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, envolvendo o beneficiário final e a operadora do plano de saúde, nos termos do art. 31, da lei 9.656/98.”
Com base nesses fundamentos, a relatora manteve a decisão do TJ/SP, e a 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1.756.121
Fonte: Migalhas