Informativo Tributário

Para aproveitar crédito de ICMS, contribuinte deve comprovar operação comercial de nota considerada inidônea

03/07/2019 12h44

A mera apresentação de notas fiscais e duplicatas com valores expressivos apenas com o carimbo de pagamento não comprova a efetiva entrada das matérias-primas no estabelecimento

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que para aproveitamento de crédito de ICMS relativo a nota fiscal considerada inidônea pelo Fisco, cabe ao contribuinte provar a efetiva existência de operação comercial. Sendo assim, julgou válida notificação fiscal emitida contra uma empresa, cobrando um crédito de R$ 225 mil.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a empresa não obteve êxito em demonstrar a ocorrência das operações mercantis alegadas, visto que não apresentou comprovantes de pagamento ou mesmo prova relacionada à entrega dos insumos. Ao agir desta maneira, teria se aproveitado de créditos tributários decorrentes de documentos considerados inidôneos pelo fisco.

“A mera apresentação de notas fiscais e duplicatas com valores expressivos apenas com o carimbo de pagamento – ainda que referidas nos livros contábeis – não comprova a efetiva entrada das matérias-primas no estabelecimento, mormente quando nem sequer apresentada a origem dos recursos, se decorrentes de pagamento à vista, a prazo, pela rede bancária ou se para quitação pessoal ao credor, fato também não comprovado”, registrou Boller.

A decisão, que foi unânime, também considerou a existência de “estranhas coincidências” nas operações comerciais, como o fato de as empresas compradora e vendedora de tais insumos se localizarem no mesmo município e possuírem os mesmos telefones para contato, além de compartilharem gestores, para ordenar a remessa de cópia integral dos autos ao representante do Ministério Público no 1º grau, com o objetivo de apurar a pecha de fraudulenta ficção documental.

Após a decisão, a empresa desistiu do prazo recursal e pagou os honorários à Procuradoria-Geral do Estado, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O Estado também renunciou ao prazo recursal.

Fonte: ConJur

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