Para o Carf, casos de reclassificação fiscal exigem análise técnica
30/04/2019 14h00
Cabe ao órgão fiscalizador provar que a categoria adotada pela empresa está errada, se ela for questionada
Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou o entendimento de que a reclassificação fiscal exige análise técnica de natureza, composição e constituição do produto, e cabe ao órgão fiscalizador provar que a categoria adotada pela empresa está errada, se ela for questionada.
A turma analisou um caso em que a Receita alegava que uma empresa tinha classificado erroneamente seus produtos para não pagar o IPI. As peças eram aerogeradores de energia eólica, e foram vendidas desmontadas.
A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, afirmou em seu voto, que o contribuinte procedeu de maneira correta, uma vez que emitiu parecer afirmando que um aerogerador desmontado não perderia unidade.
“Assim, não basta apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada, mas sim o ônus da prova, que deve ser cumprido através da apresentação de elementos técnicos que sustentem a classificação pretendida por ela”, diz.
Para a relatora, reclassificação fiscal exige análise técnica da natureza, composição e constituição do produto, não bastando apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada pela importadora. “Lhe é incumbido o ônus da prova, cumprido através da apresentação de elementos técnicos que sustentem a classificação atribuída pela Administração, afastando aquela empregada pelo contribuinte”, explica.
Ainda de acordo com a conselheira, o caso é mais uma constatação que aponta o desacerto da fiscalização na reclassificação. “Resta irrepreensível a classificação adotada pelo contribuinte, não há falar-se em aplicação de multa de ofício”, diz.
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
3301005.698
Fonte: CARF