Informativo Tributário

Para o Carf, casos de reclassificação fiscal exigem análise técnica

30/04/2019 14h00

Cabe ao órgão fiscalizador provar que a categoria adotada pela empresa está errada, se ela for questionada

Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou o entendimento de que a reclassificação fiscal exige análise técnica de natureza, composição e constituição do produto, e cabe ao órgão fiscalizador provar que a categoria adotada pela empresa está errada, se ela for questionada.

A turma analisou um caso em que a Receita alegava que uma empresa tinha classificado erroneamente seus produtos para não pagar o IPI. As peças eram aerogeradores de energia eólica, e foram vendidas desmontadas.

A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, afirmou em seu voto, que o contribuinte procedeu de maneira correta, uma vez que  emitiu parecer afirmando que um aerogerador desmontado não perderia unidade.

“Assim, não basta apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada, mas sim o ônus da prova, que deve ser cumprido através da apresentação de elementos técnicos que sustentem a classificação pretendida por ela”, diz.

Para a relatora, reclassificação fiscal exige análise técnica da natureza, composição e constituição do produto, não bastando apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento  sobre a descrição formulada pela importadora. “Lhe é incumbido o ônus da prova, cumprido  através da apresentação de elementos  técnicos que sustentem a classificação atribuída pela Administração, afastando aquela empregada pelo contribuinte”, explica.

Ainda de acordo com a conselheira, o caso é mais uma constatação que aponta o desacerto da fiscalização na reclassificação. “Resta irrepreensível a classificação adotada pelo contribuinte, não há falar­-se em aplicação de multa de ofício”, diz.

Consulte o acórdão na íntegra aqui.
3301­005.698

Fonte: CARF

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