Pensão de R$ 289 mil paga em parcela única terá redução de 30%
16/01/2020 13h45
A decisão é da 5ª Turma do TST, que determinou ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá, o pagamento da indenização por danos materiais, com redução de 30%
A pensão que será paga a um estivador terá o valor reduzido por ser em parcela única. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá, no Paraná, o pagamento da indenização por danos materiais (pensão), com redução de 30%, o que resultou no valor de R$ 202 mil.
Artrose na coluna
Após mais de 20 anos trabalhando no OGMO de Paranaguá, o estivador foi afastado pelo INSS, com dor na região lombar e membros inferiores, em 2002, e retornou ao trabalho, em 2006, por apenas três meses. Em 2010, foi aposentado por invalidez. Segundo laudo pericial, ele sofre de artrose na coluna, causada, em geral, por desgaste da articulação. A doença foi caracterizada pelo perito como patologia multifatorial, sendo o trabalho possibilidade de concausa, em razão das atividades desempenhadas.
Incapacidade permanente
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região arbitrou a indenização por danos materiais (pensionamento) em R$289.602,90, a ser paga em parcela única. Para chegar a esse valor, o TRT considerou a expectativa de vida do aposentado, a incapacidade total e permanente para o exercício da função de estivador, a existência de concausa e a média remuneratória de R$2.357,37 por mês.
No recurso ao TST, o OGMO sustentou que o valor fixado a título de dano material deve ser reduzido “de forma proporcional ao agravamento da doença ocorrido no trabalho”. Destacou a existência de concausa, ou seja, há outros fatores que causaram a doença, além da atividade profissional desenvolvida no porto de Paranaguá.
Jurisprudência do TST
Ao analisar o recurso de revista do OGMO, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que as premissas que levaram à decisão do TRT são insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, que é o TST, conforme a sua Súmula 126. No entanto, ele considerou que, “por causa da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor de 30%, nos termos da jurisprudência desta Corte”, assinalou.
Pela não aplicação do redutor, o ministro conheceu do recurso de revista do OGMO, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao julgar o mérito do recurso, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, minorando, assim, o valor arbitrado de R$289.602,90 para R$202.722,03.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quinta Turma.
(LT/GS)
Processo: RR – 141-56.2012.5.09.0411