Informativo Tributário

PGFN publicou portarias que regulam a transação tributária após conversão da Medida Provisória nº 899/19 na Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal)

22/04/2020 10h10

Confira informativo tributário sobre portarias e edital que reabrem prazo para adesão a modalidades de transação até 30 de junho e permitem negociações individuais

Recentemente a PGFN publicou portarias que regulam o prazo de adesão e as modalidades de transação que permitem as negociações dos contribuintes com a União.

Em razão da conversão da Medida Provisória nº 899/19 na Lei nº 13.988/2020, foi institucionalizada a Lei do Contribuinte Legal, por meio da qual a transação tributária ganha força, muito embora já disciplinada no artigo 171 do Código Tributário Nacional de 1966, restava, porém, sua respectiva regulamentação.

A Portaria PGFN nº 9.917/2020, regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 9.924/2020, estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e, por fim, o Edital nº 3/2020 prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital nº 1/2019 (torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União).

A Portaria PGFN nº 9.917/2020, foi publicada para estipular os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, e poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual.

(i) a transação por adesão prorroga sua adesão para 30 de junho de 2020;
(ii) a transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União, como descrito no art. 36, da Portaria PGFN nº 9.917/2020. Nesta opção, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remato da PGFN.

Nesta esteira, a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (que revogou a Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020) regula uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a da Portaria PGFN nº 9.917/2020, tendo em vista os efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores.

Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até 3 (três) meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 (oitenta e um) meses, para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.

O prazo de adesão vai até 30 de junho de 2020.

Nesta modalidade de transação os débitos previdenciários terão o prazo máximo é de 60 meses, bem como não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Por fim, não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais, e por ora, também não inclui débitos apurados no regime do Simples Nacional.

A PGFN disponibilizou ao contribuinte que queira aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/19 ou transação extraordinária), o acesso ao portal REGULARIZE, bastando selecionar “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Setor Tributário – Claudio Zalaf Advogados Associados

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