PGFN – Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União
17/06/2020 17h08
Diferentemente de um Refis, esta modalidade verifica e avalia a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia
Informamos a publicação em 17/06/2020 pela PGFN da Transação Excepcional por meio da Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020, relacionadas com as cobranças de dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos, que vem na mesma linha das Transações Tributária e Extraordinária da Lei nº 13.988/2020.
Esta modalidade de transação será por adesão, acessando o portal REGULARIZE, durante o período de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020, e tem como foco os débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Diferentemente de um Refis (que possui um caráter linear, ou seja, não avalia o potencial do contribuinte nem sua capacidade econômica-tributária), esta modalidade verifica e avalia a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.
Para os devedores pessoas jurídicas, o impacto na capacidade de geração de resultados será considerado a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
No caso das pessoas físicas, referido impacto será considerado a redução da renda das pessoas físicas, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Com base nas informações fornecidas pelo devedor, a FGFN avaliará a capacidade de pagamento estimada disponibilizando propostas de adesão.
Esta transação permite entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
(i) dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
(ii) dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Excetuam-se desta modalidade os débitos de FGTS, Simples Nacional e de multas criminais, e em relação aos débitos previdenciários estes terão número máximo de parcelas de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Equipe Tributária – Claudio Zalaf Advogados Associados