Pleno – Aplicação do PIS e da Cofins sobre receitas não compreendidas no conceito de faturamento
23/09/2020 18h46
A União buscava a desconstituição da decisão monocrática tomada em dezembro de 2006 por Ayres Britto no RE 518750, interposto pela Vector Equipamentos Ltda. contra a exação da Cofins
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira (16) decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) em recurso extraordinário que discutia o alcance do conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelas empresas. Na sessão desta quarta-feira (16), por maioria dos votos, a Corte julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2107, ajuizada pela União.
A União buscava a desconstituição da decisão monocrática tomada em dezembro de 2006 por Ayres Britto no RE 518750, interposto pela Vector Equipamentos Ltda. contra a exação da Cofins. Na ocasião, o ministro deu parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 à totalidade das receitas da empresa. O fundamento foi o então recente entendimento da Corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 346084). O julgamento foi o primeiro do STF sob a gestão do ministro Luiz Fux.
Fonte: STF