Portaria 7.820 e MP 899 – transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União
27/03/2020 14h54
A transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019
No último dia 18 de março, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio da Portaria nº 7.820 disciplinou procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos do coronavírus (COVID-19).
A transação extraordinária envolverá:
(i) pagamento de valor de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
(ii) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e, em até 57 (cinquenta e sete) meses, no caso de pagamento das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (artigo 195, I, “a”, da CF/88) bem como às do trabalhador (artigo 195, II, da CF/88);
(iii) diferimento (carência) do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020;
(iv) parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
A PGFN publicou a Portaria nº 8.457 de 25 de março postergando o prazo de adesão à transação extraordinária, anteriormente estipulada para 25/03/2020, para até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
Por fim, destaca-se que a transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 (regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União).
Equipe Tributária – Claudio Zalaf Advogados Associados