Portaria nº 245/2020 – prorrogação das contribuições sociais de junho para novembro
17/06/2020 16h15
Confira informativo tributário a respeito da prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus
Informamos a publicação no Diário Oficial de 17 de junho de 2020 da Portaria nº 245, dispondo sobre o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que ocorreria no mês de junho de 2020 sendo adiado para o mês de novembro de 2020.
Efetuando o pagamento até esse novo prazo não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Desta forma, esta Portaria nº 245/2020 vem na mesma linha da Portaria nº 139/2020 que já tinha postergado os prazos de vencimentos destas mesmas contribuições sociais.
Segue quadro discriminativo:
Segue íntegra da normativa:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Equipe Tributária – Claudio Zalaf Advogados Associados