Recolhimento do FGTS por empregador doméstico só passou a ser obrigatório a partir de outubro de 2017
07/11/2018 17h22
Foi o que explicou a juíza ao negar o pedido de uma doméstica para que o ex-empregador fosse condenado a recolher o FGTS do período trabalhado
A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a PEC das domésticas, a categoria passou a ter vários direitos trabalhistas que, até então, não lhe eram estendidos. Mas em relação ao FGTS, foi somente a partir de 01/10/2015 que o direito se tornou obrigatório para os empregados domésticos. Foi o que explicou a juíza June Bayão Gomes Guerra, ao negar o pedido de uma doméstica para que o ex-empregador fosse condenado a recolher o FGTS do período trabalhado por ela e a lhe entregar guias necessárias ao saque do benefício. O contrato de trabalho da doméstica havia se encerrado em março de 2013.
Na sentença, a magistrada explicou que a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 21, estabeleceu a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas determinou que isso se faria “na forma de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS”. E, em seu parágrafo 1o, o dispositivo ressalvou, expressamente, que, apenas a partir da edição do regulamento, é que o empregador doméstico passaria a ter a obrigação de fazer a inscrição e efetuar os recolhimentos do FGTS do seu empregado.
Conforme ressaltou a magistrada, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seguiu a determinação legal e, por meio da Resolução nº 780, de 24.09.2015, editou o regulamento, que estabeleceu, em seu artigo 1º, que o direito do empregado doméstico ao regime do FGTS passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de outubro de 2015.
No caso, como a doméstica prestou serviços de 05/02/2001 a 11/03/2013, a magistrada pontuou que, nesse período, o empregador ainda não tinha a obrigação legal de efetuar o recolhimento do FGTS, o que levou à rejeição dos pedidos da trabalhadora. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
Processo: PJe: 0011771-97.2014.5.03.0026 — Sentença em 05/10/2018
Fonte: AASP