Resolução nº 155/2020 prorroga excepcionalmente os prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional
19/05/2020 09h06
Confira informativo tributário sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19
Informamos a publicação no Diário Oficial em 18/05/2020 da Resolução nº 155/2020, expedido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, prorrogando excepcionalmente os prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
Assim, na mesma linha da Portaria nº 201/2020 (http://claudiozalaf.com.br/nsite/portaria-no-2012020-prorroga-os-prazos-de-vencimento-de-parcelas-mensais-dos-programas-de-parcelamento-da-rfb-e-pgfn/), as parcelas do Simples Nacional ficarão da seguinte forma:
I – relativas as parcelas com vencimento em maio de 2020, ficarão prorrogadas até o último dia útil do mês de agosto de 2020;
II – relativas as parcelas com vencimento em junho de 2020; ficarão prorrogadas até o último dia útil do mês de outubro de 2020; e
III – relativas as parcelas com vencimento em julho de 2020, ficarão prorrogadas até o último dia útil do mês de dezembro de 2020.
Segue íntegra da Resolução:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/05/2020 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 395
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:
I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
§ 1º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Resolução.
§ 2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.
Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
Setor Tributário – Claudio Zalaf Advogados Associados