Seguindo STF, TST nega vínculo direto a empregado de empresa terceirizada
27/09/2018 18h11
No caso analisado, o TRT-4 havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços
Após 25 dias da liberação da terceirização para atividade-fim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, nesta quarta-feira (25/9), um caso na Corte sobre o assunto e, por unanimidade, julgou improcedente o vínculo empregatício.
No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.
Um empregado da Conecta Empreendimentos Ltda teve o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa em razão da aplicação do Item I da Súmula 331 do TST. A empresa recorreu com base na Constituição Federal e no atual entendimento do STF.
No julgamento desta quarta, a Quinta Turma do TST derrubou a decisão anterior do TRT-4 ao analisar o recurso. “É uma decisão lícita mesmo sem haver o acórdão publicado. A decisão, então, é por mudar o entendimento tradicional que se constituía em fraude a terceirização”, disse o relator, ministro Breno Medeiros. Os três ministros do colegiado Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram entendimento do Supremo na decisão.
Decisão Suprema
Em agosto, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.
Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
Para o advogado da empresa Conecta, a decisão da 5ª Turma foi correta ao seguir o entendimento do Supremo. “A observância da decisão do STF pela 5ª Turma do TST demonstra uma coerência louvável, pois respeitar o entendimento da Suprema Corte resolve o problema da falta de segurança jurídica que as empresas vinham sofrendo pela lacuna legal relativa a terceirização”, disse.
Segundo Abdala, havia o receio de que alguns juízes trabalhistas tentassem evitar a aplicação da decisão do Supremo se valendo de outros argumentos relacionados à fraude e subordinação. “Felizmente, o TST seguiu entendimento firmado”, afirmou.
RR-21072-95.2014.5.04.0202
Com informações de Conjur