Sétima Câmara condena em R$ 20 mil empresa que prejudicou ex-empregado em novo emprego
11/12/2019 14h30
O trabalhador afirmou que um empregado da empresa entrou em contato por telefone com a sua nova empregadora, e prestou informações desabonadoras sobre ele com o intuito de agredir sua moral e comprometer o seu novo emprego
A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa em R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por ter prejudicado com difamações um ex-trabalhador, já contratado por outra empregadora.
Segundo o que constou dos autos, o trabalhador afirmou que um empregado da empresa entrou em contato por telefone com a sua nova empregadora, e prestou informações desabonadoras sobre ele com o intuito de agredir sua moral e comprometer o seu novo emprego. Por conta disso, ele foi dispensado.
O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “embora não tenha havido transcrição do conteúdo de áudio para melhor análise, um dos depoentes prestou depoimento como informante nestes autos e reconheceu a sua voz e a existência da conversa, o que torna válido o seu depoimento e conteúdo da gravação”. Esse depoente havia negado antes que tivesse ligado, mas logo depois reconheceu a conversa, na qual chegou a “pedir desculpas para o reclamante”. A empresa tampouco apresentou impugnação específica quanto ao conteúdo da gravação, o que, para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, e também para o colegiado, é algo sobre o qual não dá para “fechar os olhos”, quer por sua “nitidez”, quer pela “ausência de qualquer ameaça do reclamante”. O colegiado ressaltou ainda que “não se pode considerar como ameaça o fato de o reclamante ter dito que entraria na justiça”. O colegiado afirmou também que está claro que o depoente “não quis em Juízo e na frente dos seus amigos (proprietários da reclamada) assumir que reconheceu para o reclamante que fez a ligação”.
O acórdão afirmou, assim, que “a conduta abusiva comprovada causa abalo à imagem e ao íntimo do ofendido” e que se reconhece, portanto, “a existência de dano moral decorrente da conduta ilícita praticada pela ré”, de desrespeito à dignidade do trabalhador, “já que as informações passadas à nova empregadora sobre a conduta do empregado lhe trouxe danos irreparáveis, considerando que acabou perdendo o novo emprego”. Quanto ao valor, a Câmara afirmou que a indenização de R$ 20 mil arbitrada na origem era “razoável”, e por isso manteve a condenação no mesmo valor. (Processo 0012146-15.2015.5.15.0096)
Fonte: AASP