Shopping deve indenizar consumidor por roubo em estacionamento
02/07/2018 09h49
A relatora ressaltou a relação de consumo entre as partes e disse que, por transmitir uma noção de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento justamente para evitar a insegurança das ruas
O risco da atividade e a ideia de segurança transmitidas por supermercados e shoppings centers tornam esses tipos de estabelecimento responsáveis pela integridade física dos clientes. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o BarraShopping, na Barra da Tijuca, a indenizar em R$ 9 mil um cliente que foi roubado no estacionamento do local.
Ele estava deixando o centro comercial quando foi abordado por um homem armado. O BarraShopping alegou que não tem obrigação de prover segurança ostensiva para lidar com esses casos, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do réu.
A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, ressaltou a relação de consumo entre as partes e disse que, por transmitir uma noção de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade de evitar a insegurança das ruas.
“É exatamente por isso que os consumidores optam por pagar valores exorbitantes para utilizar o estacionamento como alternativa segura aos estacionamentos localizados nas ruas a fim de realizar suas compras com segurança. Nítida a opção do consumidor por um local que ofereça estrutura e segurança, propiciando uma alternativa para fugir da violência típica de um grande centro urbano”, declarou.
A desembargadora entende que, diante da atual onda de violência que pesa sobre a sociedade, “é necessária a adoção de rotinas que visem minimizar os riscos dos consumidores que frequentem o local a fim de garantir-lhes a segurança”. Por isso, considera inválido o argumento de que o episódio envolveria fortuito externo ou causado por força maior. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
0018601-24.2011.8.19.0209
Fonte: Consultor Jurídico