Soltura de Lula – conflito de competência?
11/07/2018 14h10
Confira texto da dra. Élide Formigari, Coordenadora do Departamento Cível de Limeira, abordando os inusitados acontecimentos do final de semana em relação ao ex-presidente e os desdobramentos
A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, julgou na data de ontem (10/07/18), um dos habeas corpus apresentado em nome do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mantendo sua prisão.
Afirmou ainda a ministra, que o desembargador plantonista, Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não poderia ter tomado decisão de conceder ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata soltura do ex-presidente como ocorrido no último dia 08 de junho.
O mesmo entendimento teve o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, tendo afirmado este, que os argumentos usados no pedido de habeas corpus a favor do ex-presidente foram os já submetidos e analisados pela 8ª Turma do TRF, inclusive o fato de Lula ser pré-candidato à Presidência da República. Segundo ele, “rigorosamente, a notícia da pré-candidatura eleitoral (de Lula) é fato público/notório do qual já se tinha notícia” no julgamento da 8ª Turma.
O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Thompson Flores, deixou claro que Favreto, como plantonista do TRF, não tinha competência para liberar o ex-presidente, revogou a decisão de Favreto, e mandou devolver os autos do processo ao gabinete do desembargador Gebran Neto, Relator da Lava-Jato, informando ainda, a Polícia Federal de seu despacho.
A interpretação sobre o alegado conflito de competência instaurado no presente caso, não é consensual no meio jurídico, pois, existe o entendimento de que o desembargador Gebran Neto de fato, era o desembargador competente para julgar o pedido de habeas corpus, prevalecendo a decisão do juiz natural da questão, entretanto, encontrando-se o mesmo de férias, não existiria outra jurisdição apta a proferir qualquer decisão no caso, se não o plantão judicial, através do desembargador Favreto como plantonista. Encerrado o plantão judicial, o plantonista envia o processo para a jurisdição competente.
Neste caso específico, o processo do ex-presidente Lula está sob jurisdição do desembargador Gebran Neto, que é o relator, e a liberdade provisória seguiria para apreciação pela 8ª turma do TRF4, da qual ele faz parte e, assim, ele teria esse poder de suspender a liberdade provisória quando voltasse a trabalhar, porque o processo tem que seguir um rito previsto na lei processual e, quando encerrado o plantão judicial, o processo seria remetido então ao relator ao longo da semana.
Em que pese as considerações acima, aos especialistas a Resolução 71, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não permite a revisão de decisões apreciadas pelo órgão judicial de origem, e, portanto, o desembargador plantonista não teria competência para julgar o pedido de soltura, pois o TRF, o Superior Tribunal de Justiça e o STF já haviam decidido sobre a questão.
Referido conflito ocorrido no dia 08 de junho de 2018, envolvendo o TRF durou mais de 9 horas chegando em fim ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em nota, a presidente da Corte, ministra Carmen Lúcia, disse que a Justiça precisa decidir com rapidez, mas “sem quebra da hierarquia” e mantendo “o rigor absoluto no cumprimento das normas vigentes”.
Escrito por Élide Formigari, Coordenadora Cível
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