SP: Decisão determina a restituição do ICMS importação pago por pessoa física
19/02/2019 14h04
O Juiz Aurélio Miguel Pena determinou a devolução dos valores pagos indevidamente
O Juiz Aurélio Miguel Pena da Vara da Fazenda Pública do Foro de Franca, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. Segundo a decisão, nessas hipóteses não há responsabilidade tributária pela importação do bem, restando inviável a cobrança do tributo (ICMS), e indevido o pagamento do tributo lançado, pela quebra da cadeia de validação normativa.
Isto porque muito embora se admita a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio, para fazer valer a incidência, na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local posterior à edição da EC 33/2011 e também da LC 114/02 (conforme RE nº 439.796/PR, julgado com força de repercussão geral).
Neste caso, no estado de São Paulo, ainda não foi editada lei local posterior e, portanto, a exigência é indevida.
Diversas pessoas têm conseguido afastar a exigência por meio de mandados de segurança. Para aqueles que já pagaram e não ajuizaram ação, ainda resta a possibilidade de obter os valores restituídos. (Com informações do Tributário nos Bastidores)
Processo 1031310-45.2016.8.26.0196
Fonte: Tributário