SP: Governo simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS
14/01/2020 11h35
Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz relativas à substituição tributária
A Secretaria da Fazenda e Planejamento simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do decreto nº 64.552/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.
O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º/11/19, retirou do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).
A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.
Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.
A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.
Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos. A relação completa está disponível no final deste texto.
Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo.
Para consultar a legislação tributária, acesse legislacao.fazenda.sp.gov.br.
Anexo da Portaria CAT nº 68/2019 | Artigo correspondente do RICMS/SP | Mercadorias |
Anexo I | artigo 289 | fumo ou seus sucedâneos manufaturados |
Anexo II | artigo 291 | cimento |
Anexo III | artigo 293 | cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas |
Anexo IV | artigo 295 | veículo novo de duas e três rodas motorizado |
Anexo V | artigo 299 | veículo novo de duas e três rodas motorizado |
Anexo VI | artigo 301 | veículo automotor novo |
Anexo VII | artigo 310 | pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
Anexo VIII | artigo 312 | tintas, vernizes e outros produtos da indústria química |
Anexo IX | artigo 313-A | medicamentos |
Anexo X | artigo 313-C | bebidas alcoólicas |
Anexo XI | artigo 313-E | produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
Anexo XII | artigo 313-I | ração animal |
Anexo XIII | artigo 313-K | produtos de limpeza |
Anexo XIV | artigo 313-O | autopeças |
Anexo XV | artigo 313-S | lâmpadas, reatores e “starter” |
Anexo XVI | artigo 313-W | produtos da indústria alimentícia |
Anexo XVII | artigo 313-Y | materiais de construção e congêneres |
Anexo XVIII | artigo 313-Z3 | ferramentas |
Anexo XIX | artigo 313-Z13 | produtos de papelaria e papel |
Anexo XX | artigo 313-Z15 | artefatos de uso doméstico |
Anexo XXI | artigo 313-Z17 | materiais elétricos |
Anexo XXII | artigo 313-Z19 | produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
Fonte: Governo de SP