STF: Diferimento do lançamento tributário não depende de convênio interestadual
26/09/2019 13h21
A previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de prévia celebração de convênio interestadual. A decisão foi unanimidade pelo plenário virtual do Supremo
No último dia 16, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da decisão em que fixou o seguinte entendimento: A previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de prévia celebração de convênio interestadual. A decisão foi unanimidade pelo plenário virtual do Supremo.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Morares. Segundo o relator, a Constituição consagrou o Sistema Tributário Nacional como a principal diretriz do Direito Tributário, estabelecendo regras básicas regentes da relação entre os entes federativos e do estado/fisco com o particular/contribuinte, definindo as espécies de tributos, as limitações ao poder de tributar e a distribuição de competências tributárias.
“A adoção do modelo federativo pela Constituição de 1988 estabeleceu vários princípios, entre eles a necessidade de cada ente federativo possuir uma esfera de competência tributária que lhe garanta renda própria, para o pleno exercício de suas autonomias política e administrativa”, disse.
Ainda de acordo com o ministro, em seu artigo 155, o texto constitucional reservou aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
“Em respeito ao Pacto Federativo, porém, na alínea “g” do inciso XII do § 2º do citado artigo 155, a Constituição Federal reservou à edição de lei complementar a disciplina referente a ‘regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados’”, explicou.
Neste contexto, o ministro afirma que é constitucional o artigo 1°, II, do Decreto estadual 49.612/2005, do estado de São Paulo, que dispõe que sobre a incidência do ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.
“Nesses casos, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que, em suas próprias instalações, promova a transformação da mercadoria para formas acabadas ou semiacabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602”, disse.
O Caso
Foi analisada pelos ministros, a ADI 3.676, de fevereiro de 2006, na qual a Procuradoria-Geral da República visou artigo de um decreto do estado de São Paulo que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do Confaz.
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
ADI 3.676
Fonte: Tributário