Informativo Tributário

STF retira de pauta o julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional contra a decisão que definiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins

04/12/2019 13h44

O julgamento dos embargos é aguardado com muita expectativa, principalmente em função do grande impacto econômico que a matéria traz, tanto para a União, quanto para os contribuintes

Cristiane Coppi Bíscaro Zalaf, advogada da área Tributária
cristiane@zalaflimeira.com.br

Carlos Gideon Portes, coordenador da área Tributária
carlos.gideon@zalaflimeira.com.br

No dia 28/11, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, retirou de pauta os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra a decisão que definiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins, cujo julgamento estava marcado para o dia 5/12.

Os referidos embargos foram apresentados pela Fazenda Nacional para, não só requerer a modulação dos efeitos da decisão, como também a definição acerca de qual a parcela do ICMS deverá ser excluída, se a referente ao ICMS efetivamente recolhido na apuração (defendido pela Fazenda Nacional) ou a destacada nas notas fiscais de saída (defendido pelos contribuintes).

O julgamento dos embargos é aguardado com muita expectativa, principalmente em função do grande impacto econômico que a matéria traz, tanto para a União, quanto para os contribuintes.

Ademais, com a indefinição relativa à questão de qual ICMS deve ser excluído, a Receita Federal tem tido total liberdade para aplicar o seu entendimento, editando normas que reduzem o valor do crédito obtido pelos contribuintes e contrariam o que foi definido no julgamento do RE 574.706 pelo STF, como é o caso da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 e da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

Também vale ressaltar que o julgamento dos embargos traz consequências inclusive para as demais ações judiciais ingressadas pelos contribuintes, tais como aquelas requerendo a exclusão ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, e do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, dentre outras teses similares.

Esse hiato provocado pelo próprio STF com a retirada do RE 574.706 da pauta de julgamento, apesar de provocar incômodo com relação à definição tão almejada pelos contribuintes, renova, contudo, a oportunidade para que aqueles que ainda não buscaram o seu direito junto ao Poder Judiciário, o façam, de forma a que possam recompor uma parte do patrimônio que foi dilapidado com a irregular tributação do PIS e da COFINS.

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