Informativo Tributário

STJ define o conceito de “insumos” para fins de creditamento de PIS e COFINS

10/07/2018 10h20

No artigo da Dra. Bruna Michaela Di Carlo, advogada do departamento tributário, confira os aspectos considerados para a definição do tema e como o novo entendimento amplia a abrangência do conceito utilizado pela Receita Federal

Em acórdão publicado em 24 de abril último, o Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de “insumos” para fins de creditamento de PIS e COFINS, o que implicou na declaração de ilegalidade das instruções normativas editadas pela Receita Federal do Brasil, n. 247/2002 e 404/2004. Entendeu o STJ que o Fisco, ao disciplinar a questão restringindo o conceito de insumos e, por consequência, a possiblidade de creditamento por parte dos contribuintes, feriu o princípio constitucional da não cumulatividade.

Em sua narrativa voltada à conceituação do vocábulo “insumo” para fins de creditamento da exação do PIS e da COFINS, citou a ilustre Relatora Ministra Regina Helena Costa o pensador Frédéric Bastiat, segundo o qual o auferir cada vez maior do Estado, que é “o que se vê”, é tão importante quanto “o que não se vê”, que esclarece serem as empresas, os empregos, os produtos e os serviços que deixam de ser criados em razão da apropriação estatal do patrimônio e da renda.

O seu voto, vencedor, definiu o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na questão, determinando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Restaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita Federal de que somente matérias primas ou outros produtos utilizados no processo industrial gerariam créditos.

Elucidou a nobre Ministra que para o efeito de creditamento dos gravames em referência, em relação ao que se deve considerar como insumo no processo produtivo, não importam “a sua origem ou fonte, nem se pertencem as aquisições de insumos físicos ou imateriais, diretos ou indiretos, pois o que importa, para esse fim, é que oneram a produção e este deve ser o critério preponderante da sua compreensão”.

Mencionado entendimento estabeleceu, portanto, que o regramento utilizado pela Receita Federal é ilegal, pois ao aplicar um conceito restritivo de insumos acabava por relativizar e transgredir o próprio princípio da não cumulatividade. Desta maneira, determinou-se que cada caso concreto deve ser individualmente analisado de acordo com suas particularidades, em comparação com o objeto social da empresa, de modo a aferir-se se o item do qual se busca tomar crédito é, de fato, essencial e relevante no exercício da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O Recurso Especial julgado teve origem no caso concreto de uma empresa do ramo alimentício, a qual buscava se creditar do PIS e da COFINS incidentes sobre custos gerais de fabricação, como água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, equipamentos de proteção (EPI), materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções, e despesas gerais comerciais, como comissão de venda a representantes, fretes, telefone, dentre outros. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à instância de origem para que, somente no que diz respeito às despesas com água, combustível e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de produção individual, se reanalise a possibilidade de creditamento, à luz do novo conceito de insumos adotado, caso se verifique a pertinência e essencialidade destes ao processo produtivo da empresa, ainda que por aplicação indireta.

Artigo por Bruna Michaela Di Carlo, Advogada Tributária

brunadicarlo@zalaflimeira.com.br

 

 

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