STJ: Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI
14/07/2020 15h13
A 1ª Turma do STJ analisou o caso em que uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas
Por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do IPI, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.
A turma analisou o caso em que uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.
Segundo o TRF4, a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança do imposto.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.
Grandeza tributável
Ele explicou que o “mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”.
Gurgel lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
Segundo o ministro, “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado”.
Insumos
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou.
Segundo o relator, os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.
De acordo com o ministro, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao ICMS.(Com informações do STJ)
Leia o acórdão.
Fonte: STJ