Informativo Tributário

STJ: Incide contribuição sobre a receita de operações no exterior

10/10/2019 11h34

A operação diz respeito a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro

No último dia 24, foi publicado o acórdão da decisão da 1ª Turma do STJ em foi fixada a seguinte tese: Incide contribuição para o PIS e para Cofins sobre a receita auferida em operações back to back.

A operação diz respeito a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro.

Na decisão, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para o relator, por não configurar receita de exportação, as receitas provenientes de operação triangular, denominada back to back sofrem a incidência da contribuição para o PIS e para Cofins.

“Isso porque é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto na operação triangular a empresa estabelecida no Brasil adquire o produto no exterior e lá o comercializa, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro”, disse.
Ainda segundo o ministro, nessa modalidade, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para, lá, ser vendido.

“Via de regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). A receita derivada da operação de compra e venda, no exterior, portanto, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não estaria abrangida pela não-incidência da contribuição para o PIS nem da Cofins”, explicou.

Na ocasião, foi analisado um recurso especial em mandado de segurança impetrado em fevereiro de 2009 por uma empresa contra ato atribuído ao delegado da Receita Federal em Barueri (SP), objetivando “a não-incidência de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes das operações back to back“.

De acordo com a empresa, operação não caracteriza, de fato, exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela imunidade da Cofins nem da contribuição para o PIS. Sendo assim, a impetrante interpôs recurso de apelação, não provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

REsp 1.651.347

Com informações da Revista Consultor Jurídico

Veja todas as notícias