STJ: Não recolhimento de ICMS só é crime quando há dolo e contumácia
29/10/2020 19h42
No caso analisado, um homem foi sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011
Em decisão ocorrida no dia 22, a 6ª Turma do STJ entendeu que deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva.
No caso analisado, um homem foi sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. Ele foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.
De acordo com a norma, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
O STJ, então, reformou a condenação levando em conta tese fixada pelo STF em dezembro de 2019, na qual, ao julgar o RHC 163.334, entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação.
Sendo assim, o STJ, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, absolveu o réu por atipicidade da conduta.
“No caso, como demonstrado, o recorrente foi condenado por deixar de recolher tributo por três meses, inexistindo referência a ser agente contumaz ou sobre a existência de processo administrativo fiscal para apurar apropriação em períodos posteriores a esse lapso temporal, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta”, afirmou Cordeiro em seu voto.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Consulte a decisão na íntegra aqui.
Fonte: Tributário