STJ: Primeira Turma decide que Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI
23/09/2019 13h00
1ª Turma do STJ negou recurso especial da Nestlé que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos
A 1ª Turma do STJ entendeu que brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.
Com este entendimento, a turma negou recurso especial da Nestlé que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.
Tal pedido já havia sido negado pelo TRF-3 com o argumento de que os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de “isca” ou “chamariz” destinado a estimular o consumo e, por este motivo, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.
No caso analisado pelo STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Segundo a Nestlé, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.
Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, o TRF-3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele.
“De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF-3.
Com informações de STJ