Supremo admite retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos
22/09/2020 18h54
O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído
O Plenário do STF deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal.
O entendimento é o de que condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.
Na prática, a diferença tributária apurada existe quando a Receita Federal identifica subfaturamento em produtos: o preço informado pelo importador é menor que o custo real dos produtos.
No caso de não comprovado o preço declarado, a Receita arbitra um novo valor conforme critérios legais e, com isso, cobra a diferença. Se o importador discorda, é lavrado um auto de infração, com imposição de multa. A diferença e a multa devem ser pagos para que a mercadoria seja liberada.
No caso analisado, a Receita Federal só liberou as mercadorias mediante o depósito de caução, que foi devolvido por decisão do TRF-4. Entendeu que incide ao caso a Súmula 323 do Supremo, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Segundo o ministro Marco Aurélio, essa súmula não pode ser aplicada quando a retenção se dá devido à diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
Concordando com o ministro, Alexandre de Moraes afirmou que “não se vislumbra, destarte, hipótese de sanção política, pois o procedimento de importação compreende etapas que vão além da questão fiscal. Especificamente o imposto de importação tem função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica”.
Visto que a apreensão detalhada na Súmula 323 não se confunde com a retenção, não há ilegalidade na prática. Inclusive porque o próprio Supremo já definiu que o momento para o recolhimento dos tributos da mercadoria importada do exterior é justamente o do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento consta na Súmula 48.
Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. A votação foi unânime.
O ministro Celso de Mello não participou do julgamento, por motivo de licença médica.
Leia o voto do ministro Marco Aurélio aqui.
Leia o voto do ministro Alexandre de Moraes aqui.
RE 1.090.591
Fonte: Tributário