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Supremo julga edição de lei complementar para cobrança da DIFAL em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto

21/10/2020 15h00

Para o relator, ausente lei complementar disciplinadora, é inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte

O Supremo Tribuna Federal(STF) iniciou o julgamento que se discute a necessidade de edição de lei complementar para cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto.

Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Para o relator, ausente lei complementar disciplinadora, é inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte.

De acordo com Marco Aurélio, o estabelecimento do diferencial de alíquota de ICMS, na forma da EC nº 87/2015, não retirou a necessidade de veiculação de lei complementar para tratar dos elementos da regra matriz do tributo, previsão existente no art. 155, § 2º, XII, da CF/1988, de forma que os elementos essenciais do ICMS não podem ser disciplinados via convênio, a não ser quando amparado por lei complementar.

O relator ainda indicou que está reservada a esse tipo normativo – convênio – a disciplina de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.(Com informações do SCMD)

Fonte: Tributário

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