Informativo Trabalhista

Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício

17/10/2018 12h25

Para a Justiça do Trabalho, a relação entre essa legião de trabalhadores e os candidatos e partidos precisa ser aferida em cada situação concreta

Em toda campanha eleitoral o filme se repete, com dezenas de figurantes participando como coadjuvantes dos personagens principais do espetáculo. Neste ano, 474 candidatos a governador, senador, deputado federal e estadual disputaram o voto dos eleitores do Rio Grande do Norte.

Cada uma deles, arregimenta e mantém um exército de profissionais e voluntários trabalhando para lhe garantir, em um curto período de tempo e enfrentando uma concorrência sem precedentes, a vitória nas urnas.

São cabos eleitorais e prestadores de serviço de vários ramos, como jornalistas, diretores de TV, operadores de câmera, pesquisadores, motoristas, telefonistas, copeiras, entre outros.

Para a Justiça do Trabalho, a relação entre essa legião de trabalhadores e os candidatos e partidos precisa ser aferida em cada situação concreta.

No entendimento do desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a existência ou não de vínculo empregatício nessa relação deve ser analisada “pelos requisitos já estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do contrato de emprego”.

Para que haja reconhecimento de vínculo, detalha o vice presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), a prestação de serviços precisa ser feita por “pessoa física, deve haver pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade”.

Caso não preencham esses requisitos, observa Bento Herculano, “em que pese as inúmeras modificações implementadas na legislação pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se vislumbram impactos específicos no reconhecimento do vínculo na atividade dos denominados cabos eleitorais”.

A prestação de serviços às campanhas pode ser feita sob regime de emprego, explica o desembargador, ou “como trabalho autônomo – hipótese em que inexiste a subordinação jurídica e o próprio trabalhador assume os riscos decorrentes de sua atividade, o que restou chancelado pela nova redação do art. 442-B da CLT – ou mediante trabalho eventual”.

Em todo caso, alerta Bento Herculano, “deve-se atentar para a presença de expedientes fraudulentos com o escopo de encobrir a presença de uma verdadeira relação de emprego”.

Cabos eleitorais – Tratando-se especificamente do cabo eleitoral, a situação é diferente, porque essa atividade é regida por um outro dispositivo, o artigo 100 da Lei 9.504/97.

“Esse artigo dispõe que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante”, explica o juiz Higor Marcelino Sanches, da Vara do Trabalho de Macau.

O juiz analisou um pedido de reconhecimento de relação de emprego de um cabo eleitoral, na época em que atuava na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, e negou o vínculo de um cabo eleitoral que trabalhou na eleição de 2016 para um candidato a prefeito daquela cidade (Proc. 0001193-17.2017.5.21.0011).

Para o juiz, “essa relação especial eleitoral tem como característica principal a ideologia pela busca de melhores condições políticas, tanto nas cidades, como nos Estados e até mesmo no País”.

Assim, entende Higor Sanches, a relação entre empregado e empregador perderia espaço para uma “ideologia pluralista, sem fins lucrativos”, o que descaracterizaria um dos elementos da relação de emprego, ou seja, “a troca da força de trabalho por um pagamento em dinheiro”.

Em sua decisão, o juiz distinguiu “a busca por uma sociedade melhor” moveria a política e os cabos eleitorais da relação de emprego, que se move pela “onerosidade, troca da força de trabalho pela devida contraprestação financeira”.

Mesmo no caso dos prestadores de serviços contratados e remunerados, a Justiça do Trabalho tem julgado diversos pedidos de vínculo de emprego que acabam não sendo reconhecidos.

A situação que prevalece é a configuração de relação de trabalho, e não de emprego, o que não gera o direito a verbas como férias, 13º salário e outros benefícios garantidos pela CLT.

A Lei dispõe ainda que a contratação direta e terceirizada de pessoal para prestação de serviços para a atividades de militância e mobilização de ruas nas campanhas eleitorais têm que observar alguns limites.

No caso dos municípios com até 30 mil eleitores,não poderá exceder a 1% do eleitorado. Nos demais municípios e no Distrito Federal, será de 1% mais uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de 30 mil.

Integridade – Mesmo não havendo o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho tem assegurado a integridade física dos prestadores de serviço, como foi o caso de cabo eleitoral que ficou cego de um olho após ser atingido por uma bandeira, durante uma briga com partidários adversários.

O fato ocorreu em Brasília, durante as eleições de 1998. No caso, uma Vara do Trabalho de Brasília condenou um candidato a governador ao pagamento de indenização de R$ 85 mil por danos materiais e morais ao cabo eleitoral.

A condenação de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: AASP

Veja todas as notícias