TRF1 decide que empresas que possuem débitos ficais não podem ser incluídas automaticamente no Simples Nacional
07/02/2020 14h13
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou que as regras de adesão ao Programa é faculdade e não um dever do contribuinte
Por entender que empresas de pequeno porte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não pode recolher o tributo na forma do programa Simples Nacional, a 7ª Turma do TRF1 decidiu que uma instituição empresarial não poderia ser incluída no programa em virtude da existência de débitos ficais com exigibilidade não suspensa.
Na decisão ficou mantida a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido da apelante de sua inclusão automática no Simples Nacional por ela ser inadimplente com os entes fazendários.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou que as regras de adesão ao Programa é faculdade e não um dever do contribuinte. Para o magistrado, a apelante também não conseguiu trazer documentos que demonstrasse que o debito com a FN estaria com a exigibilidade suspensa.
Sampaio ainda destacou que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”, concluiu o relator.
O colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
Processo: 0009355-62.2007.4.01.3900/PA
Fonte: O tributário