TRT-10 desconstitui penhora realizada sobre valores de cheque especial
06/02/2019 10h43
Consta dos autos que a empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar verbas a um trabalhador, incluindo diferenças em comissões e em horas extras, com os devidos reflexos em outras parcelas
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou a desconstituição da penhora realizada judicialmente na conta bancária de uma empresa que alcançou valores do cheque especial. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, os valores em questão não são penhoráveis, uma vez que não são de propriedade do correntista, mas sim da instituição financeira, que os disponibiliza por meio de empréstimo.
Consta dos autos que a empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar verbas a um trabalhador, incluindo diferenças em comissões e em horas extras, com os devidos reflexos em outras parcelas. Na fase de execução, o magistrado determinou a penhora dos valores devidos via Bacenjud. A executada pleiteou a desconstituição da penhora, afirmando que o bloqueio atingiu valores disponibilizados pelo banco como limite de cheque especial e que ofereceu um veículo para penhora.
O juiz negou o pedido de desconstituição ao argumento de que o documento juntado aos autos não comprova que o valor bloqueado por determinação judicial atingiu parte do limite do cheque especial. De acordo com o magistrado, foi apresentado um extrato bancário referente às movimentações realizadas em um único dia, que demonstra, além do bloqueio judicial, diversas movimentações, mesmo constando que a conta bancária da empresa estivesse com saldo negativo. “Assim, não há que se priorizar outros pagamentos realizados pela executada em detrimento do bloqueio judicial determinado nos presentes autos, mormente se considerando a natureza alimentar do crédito exequendo”, concluiu o juiz.
A empresa executada recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Agravo de Petição, afirmando que os valores penhorados são provenientes do cheque especial, que não integra o patrimônio do correntista. Diz, ainda, que ofereceu outro bem para garantir a execução, e que, de acordo com a legislação, a execução deve se processar do modo menos oneroso para o devedor.
Em seu voto, o relator lembrou que a execução deve, sim, se processar do modo menos gravoso ao devedor, mas também deve ser realizada de forma mais eficaz para o credor, principalmente quando se trata de verbas salariais e de caráter alimentar. O desembargador lembrou, ainda, que a teor do artigo 835 do Código de Processo Civil, o valor em espécie está em primeiro lugar na ordem de bens a serem penhorados.
Contudo, frisou, o extrato juntado aos autos comprova que os valores penhorados pelo juízo incidiram sobre a conta negativa da empresa. E, segundo o relator, “os valores de ‘cheque especial’ não são próprios do correntista, mas pertencem à instituição financeira que os disponibiliza ao correntista, por meio de empréstimo. O caso, assim, não se enquadra no inciso I do artigo 835 do CPC”. Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do agravo da empresa para desconstituir a penhora realizada.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0005128-66.2015.5.10.0003 (PJe)
Fonte: AASP