Informativo Trabalhista

TRT da 18ª Região (GO) reforma sentença que havia incluído ex-sócio em execução trabalhista

30/05/2019 15h36

A relatora do processo Kathia Albuquerque, explicou que esse é o entendimento do artigo 10-A da CLT, de que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio 

Um ex-sócio de uma empresa do ramo de equipamentos hospitalares de Goiânia (GO) conseguiu retirar seu nome do polo passivo de um processo em fase de execução no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A Segunda Turma reformou a sentença de primeiro grau que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa para buscar bens dos ex-sócios para pagar o débito trabalhista. A Turma concluiu que não houve provas de que o ex-sócio ainda atuava como representante da empresa.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, após inúmeras tentativas infrutíferas de execução para o pagamento de um débito trabalhista referente a um processo de 2013, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu os nomes de algumas pessoas físicas e jurídicas que constavam no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como representantes, responsáveis ou procuradores de conta de titularidade da empresa. Ele considerou que houve fortes indícios de que essas pessoas eram “laranjas” que emprestavam seus nomes para que os executados pudessem movimentar dinheiro.

Recurso

O ex-sócio, inconformado com sua inclusão no processo, interpôs um recurso (agravo de petição) ao tribunal alegando que se retirou da sociedade em 2004, conforme documentos anexados aos autos, e que não poderia ter sido incluído na lide como devedor por simples informações colhidas no CCS nem ter sido declarado pelo juízo de “laranja”. Afirmou que no ano em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, 2013, já tinha saído da empresa há muitos anos.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, mencionou outro recurso analisado pela Turma em um caso envolvendo outra pessoa que havia sido incluída no polo passivo dessa ação. Ela adotou os mesmos fundamentos no sentido de que houve uma única possível ligação do agravante com a empresa executada (consulta no CCS referente a 2004). “A situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do “laranja”. Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou a magistrada.

Kathia Albuquerque acrescentou que o ex-sócio ora executado não pode ser responsabilizado por verbas de um contrato de trabalho que perdurou de 2010 a 2011 porque na data da contratação do trabalhador, já havia mais de 2 anos da averbação da alteração do quadro societário na Junta Comercial, realizada em 2004.

Ela explicou que esse é o entendimento do artigo 10-A da CLT, de que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. “Por qualquer ângulo que se analise a matéria não existe respaldo jurídico para a manutenção do ora agravante no polo passivo”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.

Fonte: AASP

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