TST julga lícita terceirização de serviço de cobrança por instituição financeira
27/06/2019 10h22
O TST reconheceu a validade da terceirização de atividade-fim e afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empresa de teleatendimento e instituições financeiras. Decisão é da 8ª turma do TST e tomou como base decisão do STF que, em agosto de 2018, reconheceu a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.
O acórdão regional destacou que o contrato de trabalho em dicussão vigorou antes da vigência da reforma trabalhista, “a qual não pode retroagir”. Assim, observada a vigência da lei no tempo, o colegiado considerou que a terceirização é admitida quando lícita, desde que restrita às hipóteses assinaladas nos incisos I e III da Súmula 331 do TST, quais sejam: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador. No caso, por sua vez, tratava-se de atividade ligada às atividades finalísticas das empresas tomadoras de serviços.
Mas, o considerar tese de repercussão geral firmada pelo Supremo, o colegiado deu provimento a recurso para reformar a decisão e declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego e excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, com a consequente improcedência total da reclamação trabalhista.
Para o colegiado, considerando a conclusão do STF nos autos da ADPF 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, as quais apenas continuariam responsáveis subsidiariamente em caso de condenação, o que não é o caso dos autos.
Na decisão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destaca que a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.
“Em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.”
Acerca do caso agravante, destaca que não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual se tem que o Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização, violou o art. 5º, II, da CF.
Fonte: Migalhas