TST sinaliza que adotará o IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas
20/07/2018 14h43
Confira no texto do dr. Guilherme Gut Sá Peixoto de Castro, Coordenador Trabalhista, análise sobre o tema e impactos para as empresas
O presidente do TST, Ministro João Batista Brito Pereira, encaminhou ofício aos tribunais regionais em junho de 2018, orientando que, a partir do trânsito em julgado da ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a tabela mensal da Justiça do Trabalho para atualização dos débitos trabalhistas deve utilizar o índice IPCA-E, o que deve ocorrer já nas próximas semanas.
Tal deliberação é decorrente do iminente encerramento da Reclamação Constitucional nº 22.012, que foi julgada improcedente pelo STF e que resultou na derrubada da liminar que afastava o IPCA-E, não havendo mais recursos possíveis nestes autos para reversão da decisão.
Para relembrar o caso, no voto prevalecente, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, foram rejeitados os argumentos da FENABAN (Federação Nacional dos Bancos), concluindo-se que a decisão do TST pelo afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, está de acordo com a orientação jurisprudencial do STF e não usurpou competências.
Historicamente, a diferença entre os índices TR (Taxa Referencial) e IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) é considerável, apresentando a menor diferença entre ambos no ano de 2017, devido à queda acentuada na Taxa Selic – 0,59% para TR, enquanto o IPCA alcançou 2,94% acumulado. Em 2016, o IPCA ficou em 6,58% e a TR acumulou 2%. Na época de maior inflação, a diferença entre os índices chegou a mais de dez pontos.
Assim, haverá um impacto significativo nas provisões das empresas.
Muito embora este seja o cenário no curto prazo, não se pode dizer que a aplicação do IPCA-E é um caminho sem volta e definitivo. Isto porque há duas possibilidades de novos enfrentamentos no TST e STF em relação ao tema.
O primeiro deles através do Processo 479-60.2011.5.04.0231, que originou a iniciativa do TST pelo afastamento da TR (Taxa Referencial) e adotou como marco regulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade o dia 25 de março de 2015 e foi objeto de questionamento no STF mediante a Reclamação Constitucional citada no início do texto. Em 18 de julho de 2018, o processo se tornou concluso ao Vice Presidente do TST, para análise de admissibilidade de Recursos Extraordinários interpostos contra a aplicação do IPCA, havendo assim a possibilidade que a decisão seja apreciada futuramente pelo STF.
Nestes Recursos Extraordinários, a aplicação generalizada do índice IPCA-E é combatida, ao argumento de que a inconstitucionalidade do índice TR seria específica para a atualização dos precatórios judiciais, e não para cálculos judiciais de uma forma geral e que isto não havia sido objeto de deliberação pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.
Outro caminho provável para que a discussão a respeito da aplicação do IPCA-E retorne à cena jurídica é o fato da reforma trabalhista ter definido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deve ser realizado pela Taxa Referencial (TR), consoante parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Julgados recentes do TST mencionando expressamente o disposto na Lei 13.467/17 consideram inaplicável a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT, aduzindo que o disposto no citado artigo em nada altera a declaração de inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
Entretanto, a questão ainda não foi analisada pelo Pleno do TST e em algum momento também chegará à pauta do STF. Deste modo, enquanto não houver decisão plenária das cortes superiores acerca de eventual inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, o impasse continuará sendo decidido em cada caso.
Até lá, subsiste às empresas a cautela de adequar os valores de provisionamento de demandas judiciais conforme o entendimento atual do TST e decisões individuais que especificarem a aplicação de um ou outro índice, sem perder de vista a expectativa de um cenário mais favorável com a eventual delimitação da utilização do IPCA-E entre 25 de março de 2015 até 10 de novembro de 2017 (considerando a vigência da reforma trabalhista a partir de 11 de novembro de 2017)ou até mesmo seu afastamento por completo em eventual procedência total dos Recursos Extraordinários no Processo 479-60.2011.5.04.0231.
Escrito pelo dr. Guilherme Peixoto, com informações do Valor Econômico.
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